Processo 5000032-64.2026.8.13.0035

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000032-64.2026.8.13.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5000032-64.2026.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GLESIANO NUNES FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CPF: 03.361.252/0001-34 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Estando o processo em ordem, passo a decidir. 1.DO MÉRITO No caso em exame, o Autor pleiteia o desbloqueio de sua conta na plataforma ré, a exclusão definitiva de todas as demais contas eventualmente vinculadas ao seu CPF, a condenação da parte ré a a apresentar eventual alegação de irregularidade ou pendência, bem como a reparação pelos danos morais decorrentes. O feito encontra-se apto a julgamento nos termos do art. 355,I do CPC, vez que não há mais provas a serem produzidas conforme manifestação das partes na audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Autor alega que criou uma conta na plataforma ré e realizou duas compras. Afirma que após a confirmação dos pagamentos, a parte ré procedeu ao bloqueio unilateral de sua conta, sob o argumento de violação aos termos da plataforma. Sustenta que a suspensão realizada pelo Réu acarretou-lhe danos extrapatrimoniais, visto que ficou impedido de acessar os produtos já pagos, de acompanhar o “status” da entrega, de entrar em contato com os vendedores e de solicitar devolução ou reembolso. Em contestação, o Requerido afirma que agiu no exercício regular de direito e no estrito cumprimento do dever legal, visto que foi identificado “infração de roubo de identidade com base em inconsistência documental” no perfil da parte autora, razão pela qual decidiu suspender a conta para assegurar o equilíbrio e a segurança da plataforma. Sustenta a inexistência de danos morais a serem indenizados. A questão de embate é a existência ou não de responsabilidade civil do Requerido diante dos fatos apresentados pelo Autor. Neste contexto, por se tratar de relação de consumo em que o Autor pode ser apontado como consumidor e o Requerido como fornecedor de um serviço, a luz dos artigos 2º e 3º do CDC, a estrutura da responsabilidade analisada dispensa o elemento subjetivo, subsistindo apenas a necessária conduta ilícita, o dano e a relação de causalidade entre ambos. O Estatuto Consumerista em seu artigo 14 confere responsabilidade ao fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços independentemente da existência de culpa. In casu, a responsabilidade a ser verificada é objetiva e neste sentido, o Requerido apenas se exime de reparar o dano diante da ocorrência de uma das hipóteses taxativas previstas no artigo art. 14, § 3º do CDC. Inicialmente, não é possível acolher ao pedido de condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na apresentação, de forma clara, específica e comprovada, de eventual alegação de irregularidade ou pendência, visto que tal medida constitui ônus da prova do Réu, o qual assumirá as consequências em caso de descumprimento. No mais, em análise detida aos autos, verifica-se que é fato incontroverso a suspensão da conta da parte autora, vinculada ao e-mail “glesiano.adv@gmail.com”, na plataforma ré, conforme documentos de IDs…

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