Processo 5000032-66.2022.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000032-66.2022.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000032-66.2022.4.03.6130 AUTOR: LAUDEIR BURITY ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL NOGUEIRA ALVES - SP210567 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA MONTEIRO NARDI - SP114454-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por LAUDEIR BURITY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, na qual postula a concessão do benefício de pensão por morte (art. 74 da Lei nº 8.213/91), na condição de cônjuge supérstite da segurada instituidora Fátima Aparecida Florentino Burity, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (DER), ocorrido em 10/08/2015, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além da condenação da autarquia nos ônus sucumbenciais. Narra a petição inicial que o autor era casado com a instituidora, conforme certidão de casamento, e que esta faleceu em 19/09/2013, tendo por causa mortis declarada na certidão de óbito “sepsis de foco abdominal, hemorragia digestiva, distúrbio metabólico, neoplasia de vias biliares”. Sustenta a parte autora que a falecida verteu sua última contribuição em 31/12/2008, na qualidade de empregada da Prefeitura do Município de Osasco, e que, em razão da incidência sucessiva das prorrogações do período de graça (art. 15, § 1º, § 2º e § 4º, da Lei nº 8.213/91), manteve a qualidade de segurada até 14/02/2012. A tese autoral assenta-se na premissa de que a instituidora, antes do termo final do período de graça, já se encontrava acometida de moléstia incapacitante — a mesma que, em evolução, a conduziu ao óbito —, circunstância que, à luz da jurisprudência, obstaria a perda da qualidade de segurada, autorizando o enquadramento na hipótese do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. Aponta a inicial o indeferimento do requerimento administrativo de pensão por morte (NB 21/174.783.877-0), formulado em 10/08/2015 e indeferido pela autarquia ao fundamento de perda da qualidade de segurada, conforme Comunicação de Decisão na qual se consignou que o óbito teria ocorrido após o término do período de manutenção da condição de segurada. Requereu o autor, ao final, a produção de prova documental, a expedição de ofícios ao Hospital Geral de Carapicuíba e à Secretaria de Saúde de Osasco e a realização de perícia médica indireta destinada à constatação da incapacidade laborativa da instituidora à época em que ainda detinha a qualidade de segurada. Citado, o INSS apresentou contestação na qual suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) e, no mérito, a ausência de qualidade de segurada da instituidora ao tempo do óbito, sustentando a interpretação restritiva do período de graça e dos requisitos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Acostou aos autos dossiê médico (Id 260146321), oportunamente impugnado pela parte autora ao argumento de que os documentos diziam respeito ao próprio autor, e não à instituidora, fato controvertido da demanda. Sobreveio réplica, na qual o autor reiterou os termos da inicial e impugnou a contestação, esclarecendo que a última contribuição da instituidora se deu em 12/2008 e que a falecida jamais utilizara o período de graça durante a vida contributiva. Por despacho de Id 280183960, este Juízo determinou a especificação das provas; deferida a expedição de ofício ao…

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