Processo 5000032-67.2026.4.04.7207

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000032-67.2026.4.04.7207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000032-67.2026.4.04.7207/SC AUTOR : MARIA REGINA DE MEDEIROS PEREIRA ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, provimento para que sejam suspensos os descontos constantes no seu benefício previdenciário. Indeferido o pedido de tutela provisória, concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação dos réus ( evento 5, DESPADEC1 ). Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação. O INSS requereu a improcedência dos pedidos ( evento 12, CONTES1 ). A instituição financeira ré, por sua vez, sustentou, preliminarmente, a irregularidade da procuração, a ocorrência da prescrição e da decadência, a inépcia da inicial, o dever da parte em mitigar suas perdas ( evento 14, CONTES1 ). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e apresentou documento supostamente firmado pela parte autora ( evento 14, OUT2 ). Houve réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ). O Juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC determinou a redistribuição dos autos para este juízo, por dependência ao processo n. 50105549020254047207 ( evento 22, DESPADEC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido.   Inépcia da inicial A instituição financiera alega que os fatos não foram expostos de forma clara, concisa e completa, e que faltam documentos comprobatórios essenciais para a defesa e a compreensão da controvérsia. Contudo, observo que a parte autora apresentou os documentos necessários com a inicial. Ainda, a narrativa apresentada permite compreender os fatos e os fundamentos jurídicos, conferindo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não presentes quaisquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, rejeito a preliminar.  Procuração Aduz o banco réu que a procuração acostada aos autos não é específica para litigar em face da instituição financeira, razão pela qual não pode ser aceita. Contudo, a procuração constante dos autos contém os elementos mínimos necessários para a representação judicial da parte autora. A concessão de poderes gerais para o foro, que engloba a propositura de ações como esta declaratória de nulidade contratual c/c pedido de indenização e restituição de valores, é prática processual usual e suficiente. O instrumento juntado confere poderes para o foro em geral, inclusive especiais para requerer pagamentos e indenizações, sendo desnecessária a apresentação de procuração específica para ajuizamento de ação em face da instituição financeira ré.  Dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss) O banco réu alega ausência de interesse de agir em razão da violação ao princípio do "duty to mitigate the loss", sustentando que a demora para ajuizar a ação e a ausência de reclamação administrativa prévia caracterizariam inércia incompatível com a boa-fé objetiva. O alegado "duty to mitigate the loss" constitui questão relacionada ao comportamento das partes e suas consequências jurídicas, tratando-se de matéria de mérito que não se confunde com as condições da ação. O interesse de agir verifica-se pela necessidade concreta de obter tutela jurisdicional para solucionar a controvérsia. Uma vez apresentada contestação, evidencia-se a resistência à…

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