Processo 5000032-94.2025.4.03.6313
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000032-94.2025.4.03.6313 AUTOR: MARIA DE FATIMA DO ROSARIO FIRMINO E FATIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA ERDOSI FERREIRA PEREIRA - SP160436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA DO ROSARIO FIRMINO E FATIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 31/08/2023, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Desacolho a alegação do INSS no sentido de ser necessária a renúncia, pelo autor, ao valor que ultrapassa o limite de alçada do Juizado Especial Federal para o reconhecimento da competência deste órgão jurisdicional (ID 352786190), tendo em vista que o valor da causa é inferior ao referido patamar. Verifico que na esfera administrativa já foi reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada no período de 01/03/1997 a 05/03/1997, conforme se infere nos autos do processo administrativo (id 350545507, Pág. 153), de forma que se conclui que a parte autora não possui interesse de agir para o seu reconhecimento nesta demanda. Superada estas questões, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.213/91, são: o cumprimento da carência exigida pela Lei 8.213/91 e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço eram: 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional n. 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a…
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