Processo 5000033-33.2025.4.02.0000

TRF2 • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000033-33.2025.4.02.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Revisão Criminal (Turma) Nº 5000033-33.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE : LEONARDO GUALANDE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LARISSA PAES LEME DA CUNHA (OAB RJ228465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  LEONARDO GUALANDE ALMEIDA , com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento  84.1 , em face do acórdão da apelação criminal de evento  76.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. ESCRITURA DECLARATÓRIA DE CORRÉU. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, III, do CPP, visando à desconstituição de condenação penal transitada em julgado, pela prática dos crimes previstos no art. 183 da Lei nº 9.472/97 e no art. 155, § 3º, do Código Penal, sob o argumento de surgimento de prova nova consistente em Escritura Declaratória firmada por corréu, na qual este afirma ter sido coagido a prestar confissão falsa em sede policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Escritura Declaratória subscrita por corréu, após o trânsito em julgado, configura prova nova apta a ensejar a revisão criminal, nos termos do art. 621, III, do CPP; e (ii) estabelecer se é possível, em sede revisional, a absolvição do condenado por insuficiência do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui caráter excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla do mérito da condenação. 4. A Escritura Declaratória apresentada não configura prova nova idônea, pois consiste em mera alegação unilateral de corréu, desacompanhada de qualquer elemento probatório autônomo capaz de comprovar a suposta coação policial. 5. A simples retratação ou alegação posterior de falsidade de depoimento, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para infirmar condenação penal transitada em julgado. 5. A alegação de nulidade das provas, suscitada apenas após o trânsito em julgado, caracteriza nulidade de algibeira, instituto reiteradamente rechaçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O pedido subsidiário de absolvição por insuficiência de provas é incabível em revisão criminal, por implicar reexame do conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias.               IV. DISPOSITIVO E TESE 8.  Pedido improcedente . Tese de julgamento : 9. A Escritura Declaratória firmada por corréu após o trânsito em julgado, desacompanhada de prova idônea de coação, não configura prova nova apta a autorizar revisão criminal. 10. Alegações de nulidade suscitadas apenas em sede revisional, quando não arguídas oportunamente no processo originário, caracterizam nulidade de algibeira, expediente esse inadmissível. 11. A revisão criminal não se presta ao reexame do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório da condenação. Dispositivos relevantes citados : CPP, arts. 621, I a III, e 386, VII; Lei nº 9.472/97, art. 183; CP, art. 155, § 3º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no RHC nº 171.945/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023. Irresignado, o recorrente  interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 157 do CPP, sob o argumento de que a denúncia oferecida…

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