Processo 5000033-36.2012.8.21.0126

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5000033-36.2012.8.21.0126
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de São José do Norte
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5000033-36.2012.8.21.0126/RS REQUERIDO : ANA PAULA XAVIER CONDE ADVOGADO(A) : VITOR HUGO DA SILVA (OAB RS019863) ADVOGADO(A) : Rafael Silva (OAB RS079984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de meticulosa ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de ISNARD SARAIVA CONDE , cujo óbito ocorreu em 11 de agosto de 2011, conforme a certidão acostada aos autos. A demanda foi iniciada em 06 de setembro de 2012 por ENIO DOS SANTOS CONDE , filho do de cujus , devidamente qualificado e posteriormente nomeado Inventariante, com o competente compromisso legal. O Inventariante é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. No curso da instrução processual, fez-se imperativo o ingresso de ANA PAULA XAVIER CONDE , viúva do falecido e, portanto, meeira, que compareceu aos autos para defender seus interesses patrimoniais e sucessórios. O vínculo matrimonial entre o de cujus e a Sra. Ana Paula Xavier Conde foi contraído sob o regime da separação obrigatória de bens, conforme se depreende da certidão de casamento constante do Evento 3, PROCJUDIC1, página 12. Inicialmente, o Inventariante arrolou como integrantes do espólio dois imóveis em situação de posse, identificados como situados na Rua Dr. Jorge Futuro, nº 730, e na Rua Cinco, nº 36, ambos localizados no bairro Comendador Carlos Santos, no Município de São José do Norte/RS. Contudo, a Viúva, Ana Paula Xavier Conde , manifestou sua veemente discordância com tal arrolamento, alegando que os referidos bens seriam de sua propriedade exclusiva, sem qualquer participação do falecido Isnard Saraiva Conde . Para embasar sua argumentação, a Viúva apresentou comprovantes de negociação dos imóveis (Evento 3, PROCJUDIC1, páginas 36-37). Diante da controvérsia instaurada quanto à titularidade e à comunicabilidade dos bens arrolados, este Juízo determinou a produção de provas, incluindo a oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento (Evento 3, PROCJUDIC2, páginas 64-66). As declarações colhidas em sede judicial e os documentos apresentados foram objeto de análise aprofundada, culminando na prolação de uma decisão interlocutória esclarecedora. Na decisão proferida em 23 de outubro de 2018 (Evento 3, PROCJUDIC3, páginas 7-12), este Juízo procedeu à redefinição do acervo a ser partilhado. Restou determinado que o imóvel situado na Rua Cinco, nº 36, seria excluído do rol de bens inventariáveis, uma vez que sua negociação com terceiros ocorreu antes do falecimento de Isnard, não mais integrando seu patrimônio. Por outro lado, a mesma decisão reconheceu que o imóvel localizado na Rua Dr. Jorge Futuro, nº 730, foi adquirido onerosamente na constância do casamento entre Isnard e Ana Paula, embora formalmente registrados em nome desta ou negociados por ela. Fundamentou-se tal reconhecimento na jurisprudência pátria, consolidada pela Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento regido pela separação legal de bens, presumindo-se o esforço comum. Dessa forma, a Sra. Ana Paula Xavier Conde teve reconhecido seu direito à meação sobre este imóvel. Adicionalmente, por inferência das manifestações posteriores da Defensoria Pública e dos planos de partilha apresentados, o imóvel localizado na Travessa 15 de Novembro, nº 15, foi identificado como parte integrante do espólio, sendo um bem particular do falecido. Com a definição do patrimônio, o Inventariante apresentou um plano de…

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