Processo 5000033-38.2026.8.24.0166

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000033-38.2026.8.24.0166
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5000033-38.2026.8.24.0166/SC APELANTE : JAMILSON ROCHA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO LUZIETTI PEREIRA (OAB SC057728) ADVOGADO(A) : WAGNER CORREA DE SOUZA (OAB SC062671) ADVOGADO(A) : GUILHERME DANIELSKI MACHADO (OAB SC062213) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : JAMILSON ROCHA DA SILVA  ajuizou ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário em face de BANCO DAYCOVAL S.A.. Alegou, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas no contrato de financiamento de veículo, porquanto superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. Sustentou, ainda, a existência de onerosidade excessiva, a abusividade da tarifa de cadastro cobrada em valor elevado, bem como a ilegalidade da cobrança das despesas de registro, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão contratual independentemente de fato superveniente e a necessidade de afastamento das cláusulas abusivas. Postulou, ao final, a revisão do contrato, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN, a exclusão da tarifa de cadastro e das despesas de registro, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, ao menos de forma simples. Requereu, ainda, a descaracterização da mora, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. Anexou procuração e documentos (evento 1). A gratuidade da justiça foi deferida, ficando a análise do pedido de inversão do ônus da prova postergada (evento 22). Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação, na qual impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido. Preliminarmente, arguiu a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, defendeu, em síntese, a legalidade da contratação, sustentando que a taxa de juros pactuada não é abusiva e não se submete, obrigatoriamente, à taxa média divulgada pelo BACEN, sobretudo em razão das peculiaridades do financiamento de veículo usado. Alegou a licitude da tarifa de cadastro, por expressa autorização normativa e jurisprudencial, bem como a regularidade da cobrança das despesas de registro, afirmando estarem devidamente comprovadas. Rechaçou a possibilidade de repetição do indébito, especialmente em dobro, a descaracterização da mora e a inversão do ônus da prova. Colacionou procuração e documentos (evento 14). Apresentada réplica pela parte autora (evento 28), os autos vieram conclusos. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 30, SENT1 ), nos seguintes termos:   Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por JAMILSON ROCHA DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 29,14% ao ano e 2,15% ao mês, descaracterizando a mora ;  3.2  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por JAMILSON ROCHA DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e, via de consequência,…

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