Processo 5000033-51.2026.8.12.0011
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000033-51.2026.8.12.0011/MS AUTOR : LUCIANA GOMES DA COSTA ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA QUEIROZ FERNANDES (OAB MS013403) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório na forma legal. Fundamento e decido. A concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da demostração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Tratam-se de requisitos cumulativos, sendo que na falta de uma deles, o pleito não deve ser deferido. No presente caso, tem-se que as alegações da parte autora na petição inicial devem ser admitidas como verdadeiras, em razão da presunção de que litiga em juízo de boa-fé, bem como não ser possível lhe exigir prova de fato negativo, ou seja, da inexistência do débito que motivou a restrição questionada. Assim, como o débito é objeto de discussão judicial, não é razoável permitir que seus efeitos possam ser produzidos de imediato ao devedor quando pendente controvérsia sobre a sua certeza e exigibilidade. O segundo requisito encontra-se também preenchido, porquanto há evidente de perigo de dano de incerta e difícil reparação, consistente na inscrição do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que diversas empresas se utilizam de tais cadastros, o que impende, portanto, a celebração de negócios jurídicos, inclusive aqueles para aquisição de bens de consumo essenciais. Ante ao exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida pela parte autora, para o fim de determinar que o requerido exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito por força da inadimplência do débito questionado na inicial, no prazo de 05 dias, contados da sua citação/intimação, sob pena de adoção de medidas coercitivas em caso de descumprimento. Esclareço que, nos termos do artigo 537 do CPC, a fixação de multa por eventual descumprimento de decisão judicial é faculdade do juízo, de sorte que, de plano, não se verifica motivos para sua aplicação, o que poderá ser reavaliado em caso de recalcitrância da parte contrária. Designe-se audiência de conciliação de acordo com a pauta e intimem-se as partes, nos termos do artigo 16, da Lei nº 9.099/95, com as advertências legais a seguir: a) O não comparecimento da parte autora importará extinção processual e a condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, inciso I, e §1º, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE; b) Caso a parte ré não compareça à audiência de conciliação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, com a possibilidade de ser proferido julgamento de plano, nos termos do art. 18, §1º, da Lei 9.099/95. Cite-se e intime-se parte ré na forma da lei. Às providências.
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