Processo 5000033-75.2021.4.03.6004

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000033-75.2021.4.03.6004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Corumbá
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000033-75.2021.4.03.6004 APELANTE: MARCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA PEREIRA MACHADO - MS13349 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 08/01/1979 a 14/11/2012, com a consequente conversão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 151.691.484-5), concedida em 14/11/2012 em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a revisão da RMI do benefício atual. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas desde a DER. Narra a petição inicial (Id. 44772635) que laborou na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA PANTANAL, na função de operário rural, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos biológicos (contato com animais de grande porte, secreções, fezes) e químicos (hidrocarbonetos aromáticos e outros). Juntou documentos, incluindo laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Após despacho para comprovação de hipossuficiência (Id. 91637466), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (Id. 243558305). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Id 268809393), sendo instada a recolher as custas (Id. 269681800), o que foi cumprido (Id. 272171097). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 290481122), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao argumento de que o pedido de reconhecimento de tempo especial não foi objeto de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, a eficácia dos EPIs, a prescrição quinquenal e, subsidiariamente, que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da citação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 294304625). Sobreveio sentença (Id. 302775941) que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A parte autora apelou. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso para anular a sentença, conforme Acórdão (Id. 365127362). A decisão fundamentou-se no entendimento de que, em ações revisionais, a apresentação de novos documentos em juízo não afasta o interesse processual, sendo a matéria afeta ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, nos termos do Tema 1124/STJ. Com o retorno dos autos a este juízo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 425419870). Após deferimento de dilação de prazo (Id. 433727927), a parte autora requereu a realização de perícia técnica judicial para apurar as reais condições de trabalho, alegando contradições nos documentos fornecidos pela empregadora (Id. 470961336). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Indefiro a produção de prova pericial. Verifico que o processo encontra‑se suficientemente instruído para julgamento. As partes tiveram oportunidade de produzir as…

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