Processo 5000033-78.2026.8.12.0002

TJMS • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5000033-78.2026.8.12.0002
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5000033-78.2026.8.12.0002/MS REQUERENTE : GEORGINA DE CAMPOS PINTO ADVOGADO(A) : MARCIO FORTINI (OAB MS006772) DESPACHO/DECISÃO     GEORGINA DE CAMPOS PINTO  ajuizou a presente ação em face de BRADESCO SAUDE S/A, todos qualificados ( evento 1, INIC1 ), alegando, em síntese, que: representa o Sr. José Pereira Pinto, o qual é beneficiário do plano de saúde da requerida e se encontra internado na UTI no Hospital Unimed de Dourados, hospital este que exige o pagamento antecipado para realização do procedimento/conduta indicada. Ademais, houve tentativa de encaminhamento do paciente para o Hosítal Presbiteriano Mackenzie Dr. e Sra. Goldsby King, porém, houve negativa da parte requerida.  Diante dos fatos, requereu: i) a concessão da tutela antecipada de urgência para autorizar, de forma imediata, a cobertura/custeio integral do tratamento do beneficiário, compreendendo manutenção da internação em UTI enquanto clinicamente indicada, assim como todos os atos e insumos inerentes ao suporte intensivo, inclusive intubação/ventilação mecânica, além de avaliação por especialista indicado pela equipe assistente, exames e atos assistenciais e a intervenção/procedimento necessário ao manejo do quadro descrito no documento médico, com custeio de honorários, materiais, medicamentos, taxas e insumos. Ademais, pediu a emissão de carta de autorização/garantia financeira diretamente ao prestador, vedada qualquer exigência de pagamento antecipado pela família. Subsidiariamente, pleiteou que a requerida providencie o custeio integral da assistência no local onde o paciente se encontra, até efetiva regulação/transferência, assim como efetue a comunicação imediata da carta de autorização/carta de garantia; ii) no mérito, a procedência dos pedidos para condenar a ré na obrigaão de fazer consistente em assegurar cobertura/custeio do tratamento nos termos delimitados na inicial, bem como ao reembolso integral das despesas eventualmente suportadas pela família/beneficiário. Instruiu a inicial com documentos. É o relatório. Decido. Insta frisar, a priori, que o instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direito cuja demora possa causar perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo. Neste sentido: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Destaquei.  Para a concessão da tutela de urgência, o juízo deve estar convencido da probabilidade, não da certeza, do direito da parte.  Confira-se a lição do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: " (...) A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (...) " 1 .  Pois bem. A documentação apresentada pela parte requerente demonstra que o paciente José Pereira Pinto foi diagnosticado…

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