Processo 5000033-92.2026.4.04.7129
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000033-92.2026.4.04.7129/RS AUTOR : DANUSA CRISTINE TEIXEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : KATIA DA SILVA PAIXAO (OAB RS081632) ADVOGADO(A) : JOÃO CÉSAR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RS132495) DESPACHO/DECISÃO I. Representação processual Trata-se de ação por meio da qual DANUSA CRISTINE TEIXEIRA postula a concessão do benefício assistencial. Noticiado o óbito da parte autora, peticionam nos autos suas filhas menores, neste ato representadas por seu avô AMARO REGIS TEIXEIRA , requerendo sua habilitação como sucessores processuais. Intimado para se manifestar acerca do pedido de habilitação, o INSS requereu a extinção do feito na medida em que o óbito ocorreu antes do encerramento da instrução processual, na linha da jurisprudência citada , bem como porque não seria devido o pagamento das prestações pretéritas a título de patrimônio acumulado por herança particular a supostos herdeiros. Decido. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Trata-se de regra processual fundamental destinada a garantir a continuidade da relação jurídica e a integridade da prestação jurisdicional, evitando que o evento fortuito da morte resulte em prejuízo automático aos herdeiros ou em extinção injustificada da discussão judicial sobre direitos adquiridos em vida. No plano do direito material, o princípio constitucional da herança, previsto no artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, assegura a transmissão do patrimônio do falecido a seus sucessores legítimos. Essa diretriz é concretizada pelo Código Civil em seu artigo 1.784, que consagra o princípio de Saisine, estabelecendo que, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros. A proteção ao direito de propriedade e ao direito de herança visa a resguardar a segurança econômica familiar e a integridade do patrimônio construído ou devido ao cidadão durante sua existência. No caso dos benefícios de caráter assistencial, embora a prestação mensal futura seja de fato um direito personalíssimo e intransmissível — extinguindo-se com a morte do beneficiário —, as parcelas vencidas e não pagas entre a data do requerimento administrativo e a data do falecimento possuem natureza estritamente patrimonial. Esses valores retroativos, comumente chamados de "atrasados", já haviam se incorporado virtualmente ao patrimônio do falecido em vida, representando uma utilidade econômica concreta que deveria ter sido paga pelo Estado na época própria. O óbito da parte autora antes do encerramento da instrução processual não extingue o direito aos valores vencidos acumulados em vida. Entendimento contrário implicaria grave violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pois permitiria que a autarquia previdenciária se beneficiasse da própria demora na análise administrativa ou da tramitação judicial do processo para se eximir do pagamento de verba alimentar devida ao cidadão enquanto este sobrevivia. Ademais, a necessidade de instrução processual serve justamente para perquirir se, no período anterior ao óbito, estavam preenchidos os requisitos legais para a fruição do amparo assistencial. Negar aos herdeiros o direito de demonstrar o preenchimento de tais condições em juízo violaria a garantia constitucional do devido processo legal e o acesso à justiça, previstos no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Havendo…
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