Processo 5000034-10.2026.8.12.0052

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000034-10.2026.8.12.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Anastácio
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000034-10.2026.8.12.0052/MS AUTOR : VALDEMAR NEVES ADVOGADO(A) : ADÃO DE ARRUDA SALES (OAB MS010833) ADVOGADO(A) : AMARA FONSECA MIRANDA (OAB MS027192) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em face do INSS, em que a parte autora busca o benefício de aposentadoria por idade urbana. DECIDO.   DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Inicialmente, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista no artigo 334, do novo CPC, eis que a parte requerida, em ofício encaminhado a este juízo datado em 21/03/2016, sob n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB (original arquivado na secretaria deste fórum para consulta), assinado pelos Procuradores Federais Dr. Augusto Dias Diniz e Dr. Roberto  da Silva Pinheiro, apontou que "não possui interesse na realização das audiências prévias (...) eis que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes de indispensável prova a ser produzida, seja prova pericial, documental ou testemunhal e mesmo em matéria puramente de direito, ante a controvérsia existente". Assim, determino o prosseguimento do feito e recebo a petição inicial, eis que preenche os requisitos legais (artigos 319 e 320 do CPC/15).    Sendo assim, profiro os seguintes comandos: A) DEIXO DE DESIGNAR , por ora, a audiência inicial; B) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. C) CITE-SE a parte requerida para contestar, querendo, no prazo legal, fazendo constar as advertências devidas constantes no novo CPC;  D) Após, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 05 dias, bem como especifique as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão.  E) Sem prejuízo do item anterior e concomitantemente, INTIME-SE a parte requerida,  para que em 05 dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão.  Posteriormente, conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento do processo, conforme o caso. Às providências e intimações necessárias.

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