Processo 5000034-24.2022.4.03.6134

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000034-24.2022.4.03.6134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000034-24.2022.4.03.6134 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELA JACOB - SP282165-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A APELADO: LIDIA ELIAS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 269640788) em face de sentença (Id. 269640787) que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como de exercício de atividade de magistério, na forma do art. 201, §8º, da Constituição da República, o período de 01/01/2011 a 08/01/2015, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-lo e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C, §3º, da Lei 8.213/91, com incidência facultativa do fator previdenciário no cálculo da RMI, com efeitos financeiros a partir de 13/12/2018. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde 13/12/2018, que deverão ser pagos com a incidência dos índices de correção monetária e juros em consonância com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da apuração dos valores. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Para fins de cálculo de verba honorária, o valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, tendo em vista que se trata de revisão de benefício e a parte autora já estão em gozo de aposentadoria, não havendo perigo da demora. Portanto, indefiro a antecipação de tutela. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC)." Em suas razões recursais, o ente autárquico pugna pela reforma integral da sentença, ao argumento de que não há nos autos acervo probatório técnico idôneo capaz de amparar o reconhecimento do período de magistério, motivo pelo qual seria indevida a revisão do benefício postulado. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença. a fimd e que seja julgado improcedente o pedido. Com as contrarrazões do autor (Id 269640790), vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicavam-se as regras da aposentadoria por tempo de serviço, previstas na Lei nº…

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