Processo 5000034-25.2026.8.21.0063
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000034-25.2026.8.21.0063/RS AUTOR : MATHEUS CRISTIANO DOS SANTOS CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : JESSICA VONGHON DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Anota-se, ainda, que as partes manifestaram expressamente desinteresse na realização de audiência de conciliação ( evento 25, PET1 e evento 36, PET1 ); e (ii) consta nos autos a comunicação do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5031801-28.2026.8.21.7000 (Evento 44). Questões processuais pendentes Cancelamento da audiência de conciliação As partes manifestaram expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. Presentes os requisitos do art. 334, §4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil — tanto pela manifestação mútua de desinteresse quanto pela natureza de ordem pública da controvérsia (nulidade absoluta de negócio jurídico) — a audiência designada para 23/07/2026 fica cancelada. Impugnação à Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça foi deferida na decisão do evento 3, DESPADEC1 , com base nos documentos acostados à inicial, em especial: (i) a titularidade do BPC/LOAS, benefício assistencial cujos requisitos legais pressupõem a comprovação de estado de pobreza (art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93); e (ii) a inscrição da unidade familiar no Cadastro Único com faixa de renda per capita de até meio salário mínimo. A impugnação formulada pela parte ré na contestação não trouxe elementos concretos e objetivos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência legalmente estabelecida. A exigência de extratos bancários e declaração de imposto de renda como condição para o benefício não encontra respaldo no entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178 1 , que veda critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício deferido. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A petição inicial foi instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações centrais: identidade do menor e de sua representante legal, comprovante de residência, histórico de empréstimos no portal do INSS, carta de concessão do BPC/LOAS, histórico de créditos e comprovante do Cadastro Único. O extrato bancário da representante legal não constitui documento indispensável para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de contrato, não se enquadrando na hipótese do art. 320 do CPC. Rejeita-se a preliminar de ausência de documentos indispensáveis. Falta de interesse de agir O interesse de agir resta demonstrado pela própria manutenção dos descontos mensais sobre o benefício assistencial do autor, o que configura a resistência à pretensão e a necessidade do provimento jurisdicional. Não há exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa como condição de acesso ao Judiciário. Presentes a necessidade, a utilidade e a adequação do provimento pleiteado. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. Alegação de litigância abusiva (Evento 43) A petição…
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