Processo 5000034-26.2026.8.25.0059

TJSE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000034-26.2026.8.25.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Poço Redondo
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000034-26.2026.8.25.0059/SE AUTOR : LAURA GOMES DE SANTANA ADVOGADO(A) : LUSICLEIA SANTOS SILVA (OAB SE014895) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIENCIA C/C TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA, movida por LAURA GOMES DE SANTANA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados na peça de ingresso.  Alega a autora, em apertada síntese, que requereu em 26/04/2017, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, que foi concedido em 13/11/2017, sob o NB 702945461-9. Contudo, no dia 17/11/2025, o INSS abriu nova exigência para fins de reavaliação da deficiência, tendo cessado o benefício da Autora, sob o argumento de que o resultado da perícia seria “contrário à manutenção do benefício”. Por isso postula, a título de antecipação dos efeitos da tutela, o imediato restabelecimento do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) em favor da Autora. É o que importa relatar.  DECIDO.  A concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, a saber: “ existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ”. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual “ A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ".  Exercendo um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro nos autos os requisitos previstos no artigo supracitado, que é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito pretendido. Em que pese a narrativa da parte autora de que preenche todos os requisitos legais para a concesão do benefício pleiteado, não observo nos autos prova suficiente de que se enquadra nas condições para a concessão do benefício. Os elementos de prova carreados aos autos até o momento não evidenciam a probabilidade do direito perseguido pela parte autora, requisito necessário à concessão da tutela provisória pretendida, como se infere do disposto no caput do art. 300 do CPC, circunstância que, por outro lado, também torna despiciendo o exame do requisito alusivo ao perigo de dano.  Da análise dos autos depreende-se que, para demonstrar os requisitos exigidos e consequente concessão do benefício, faz-se necessária a realização de perícia judicial e deslinde do feito. Desse modo, não estando preenchido os pressupostos da medida vindicada, previsto no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência de natureza antecipada.  DEFIRO a gratuidade judiciária requerida na inicial, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88.  INTIME-SE a parte requerente acerca desta decisão.  Em Of. Cir. nº 1/2016/GAB/PFSE/PGF/AGU, datado de 22 de março de 2016, a Procuradoria Federal no Estado de Sergipe, órgão de execução da Advocacia Geral da União que representa judicialmente a autarquia demandada, manifestou expresso desinteresse na composição consensual em demandas desta natureza, o que esvazia, na hipótese, o propósito do ato processual de que trata o art. 334 do CPC.  Assim sendo, CITE-SE o INSS, na forma do art. 242, § 3º, do CPC, para oferecer defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contado nos termos do art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC, sob pena de confissão e sujeição aos efeitos da…

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