Processo 5000034-37.2022.4.04.7026
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5000034-37.2022.4.04.7026/PR RECORRENTE : ISMAEL MAURO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DYEGO GONCALES MARCONDES (OAB PR066965) ADVOGADO(A) : SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Regional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora em face de decisão proferida por Turma Recursal que afastou o reconhecimento do tempo especial no exercício da atividade de lubridificador, por ausência de comprovação à exposição a agentes nocivos (químicos e ruído), conforme fundamentação. Requer a parte autora a averbação do tempo especial para o período em questão, sob a fundamento de que esteve exposta a agentes químicos insalubres, bem como a ruído de forma habitual e permanente, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuiição ( evento 127, PUIL_TRU1 ). O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado ( evento 109, VOTO1 ): (...) 2. Períodos Especiais de 15/04/1997 a 05/12/1998, 19/04/1999 a 28/12/1999 e 15/05/2000 a 12/04/2002 (Recurso do INSS) Os períodos em questão foram reconhecidos como especial, por exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário ( evento 1, PROCADM10, p. 77 e 78 ) relata que, nos períodos controvertidos, na função de lubrificador, no setor de transportes, na empresa Cooperativa Agrícola de Astorga Ltda ., eram realizadas as seguintes atividades: "Efetuar engraxe, troca de óleo e filtros, revisão preventiva de veículos da frota baixa e em toda frota pesada como em tratores, máquinas e reboques (julietas)". O formulário não informa riscos ambientais, nem o responsável pelos registros ambientais. E, em " observações ", consta que não há registros das condições ambientais de trabalho do segurado. Tratando-se de empresa inativa ( evento 42, SITCADCNPJ2 ), foi realizada audiência para esclarecer as atividades exercidas, conforme apontado na sentença: "Os depoimentos colhidos em audiência (ev. 58) confirmaram que o autor fazia troca de óleo de motor e diferencial de caminhões e colheitadeiras, fazia reparos, sempre em contato com óleos, graxas e outros produtos como solupan, intercap e soda caustica. O autor informou, ainda, que conhece a Usina Santa Terezinha e sabe que as atividades eram semelhantes na Cooperativa Agrícola de Astorga". O laudo técnico da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda . ( evento 42, LAUDO4 ), que fundamenta a sentença, informa a exposição a " graxas, sabões, detergentes e óleos lubrificantes " na função de lubrificador. De acordo com a orientação jurisprudencial da TNU, " a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo " (Tema 298/TNU). É indevido, portanto, o reconhecimento como especial dos períodos de 15/04/1997 a 05/12/1998, 19/04/1999 a 28/12/1999 e 15/05/2000 a 12/04/2002 , pois o laudo técnico informa genericamente a exposição a graxas e óleos lubrificantes, sem especificar sua composição. 3. Período Especial de 03/09/2007 a 31/03/2009 (Recurso da Parte Autora) O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário ( evento 1, PROCADM10, p. 84 e 85 ) informa que, de 03/09/2007 a 31/03/2009, havia exposição a ruído de 85,0 dB(A). E, de 01/04/2009 a 09/05/2012, a ruído de 90,1 dB(A). A parte autora…
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