Processo 5000034-39.2018.8.24.0025
TJSC • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000034-39.2018.8.24.0025/SC EXEQUENTE : ROBERTO CARLOS ORLOSKI ADVOGADO(A) : SIMONE CARIME MAKKI VOIGT (OAB SC069422) EXECUTADO : REINALDO SCHULZ ADVOGADO(A) : FERNANDO RAFAEL BERETTA (OAB SC062025) DESPACHO/DECISÃO 1. O executado veio aos autos no ev. 117 e requereu a reconsideração da decisão de ev. 75, a qual indeferiu o pedido de impenhorabilidade por ele formulado. O pedido de reconsideração não possui amparo no regramento processual. Prolatada a manifestação judicial, a decisão, em regra, só pode ser modificada pela interposição do recurso adequado, previsto em lei. Com efeito, do sistema processual deriva a regra de inalterabilidade da decisão judicial, e a inação da parte na interposição do recurso adequado, salvo situações pontuais, determina a estabilização da questão decidida. No caso em comento, conforme já destacado na decisão de ev. 75, o veículo utilizado para transporte de materiais ou mercadorias não integra a cadeia produtiva da atividade, vez que não faz parte das ferramentas, máquinas ou instrumentos diretamente ligados à produção ou prestação do serviço como serralheiro, mas apenas um facilitador do transporte, o que não garante a impenhorabilidade. De mais a mais, a parte executada não trouxe aos autos provas/documentos que pudessem infirmar a decisão de ev. 75. Indefiro , portanto, o pedido de reconsideração de ev. 117. 2. O executado requereu o deferimento de pedido de urgência, para que seja determinado ao exequente a devolução do veículo que permanece em seu depósito, tendo em vista a alegada utilização do automóvel pelo credor para fins particulares. A parte ativa se manifestou no ev. 124 e informou ter utilizado o veículo na ocasião do ev. 123, doc. 4, apenas para mudar o local da guarda do bem, a fim de que o executado não o encontrasse. Acerca da matéria, prevê o art. 159 do CPC que " a guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo ." Ademais, conforme o art. 161 do CPC, " o depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte [...]" Em que pese o alegado pela parte executada, não há comprovação nos autos de que o exequente esteja utilizando o veículo penhorado para fins particulares. Outrossim, para o cumprimento do seu encargo, incumbe ao depositário manter a guarda e segurança do veículo que mantém em depósito, inexistindo proibição de que, para tanto, altere eventualmente o local de guarda do bem, caso entenda necessário. Logo, o pedido de urgência para que o exequente " cesse imediatamente qualquer uso do veículo " não poderá ser acolhido. De mais a mais, vale dizer que caso tal procedimento do exequente acarretar algum dano à parte adversa, o depositário será responsabilizado na forma do art. 161 do CPC, transcrito acima. A parte passiva, de outro lado, não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha havido prejuízo causado pelo depositário, ônus que lhe incumbia. Com efeito, entendo que as razões expostas no ev. 123 são insuficientes para determinar a alteração do depositário do bem penhorado, ou mesmo a determinação ao depositário para que cesse qualquer uso do veículo. Deste modo, indefiro o pedido de ev. 123. 3. A parte ativa requereu a adjudicação do bem penhorado (ev. 124). Desta feita, intime-se a parte executada acerca do pleito de adjudicação do bem penhorado, conforme art. 876, §1º, I do…
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