Processo 5000034-40.2006.8.21.0026
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000034-40.2006.8.21.0026/RS EXEQUENTE : MOACIR LEOPOLDO HAESER ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) EXEQUENTE : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido pelos advogados Moacir Leopoldo Haeser e Augustinho Gervasio Gottems Teloken (Haeser Advogados S/S e Telöken Advogados S/S) contra OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença ( evento 3.23, fl.33 ), em 10% sobre o valor do débito principal, por decisão proferida em 23/05/2019. O débito principal, objeto da execução originária, já foi quitado. O feito prossegue exclusivamente para satisfação dos honorários sucumbenciais extraconcursais, fixados no referido despacho. A contadoria apresentou cálculo no evento 48.1 , apurando o valor de R$ 68.365,23 em 14/04/2023, tendo como valor principal R$ 27.948,07, com juros de 1% ao mês e correção pelo IGP-M/FORO+IPCA, a partir de 23/05/2019. A executada impugnou o cálculo no evento 60.1 , argumentando: (a) que o crédito é concursal em relação à 2ª recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 16/03/2023 pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001); (b) que a atualização deveria ser feita até 01/03/2023, data do pedido da 2ª recuperação judicial, por força do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005; e (c) que é incabível a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, pois a executada está impedida de efetuar pagamentos voluntários nos autos. Os exequentes, no evento 61.1 e, posteriormente, nos eventos 122.1 e 133.1 , mantiveram a impugnação ao cálculo, requerendo a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, por força de decisão preclusa ( evento 3.23, fl.43/45 ), que determinou o pagamento no prazo de 15 dias, sem que a executada tivesse efetuado qualquer pagamento ou oposto impugnação. O despacho do evento 107.1 reconheceu a concursalidade do crédito em relação à 2ª recuperação judicial e determinou a remessa à Contadoria para atualização até 01/03/2023. A Contadoria, no evento 116.2 , apurou o valor de R$ 67.184,93 em 01/03/2023, confirmando a atualização na data do pedido da 2ª recuperação judicial, sem incluir a multa e os honorários do art. 523 do CPC. A Contadoria, no evento 140.1 , esclareceu que a divergência restringe-se à aplicação da multa e dos honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC) e submeteu a questão à apreciação deste Juízo. As manifestações dos eventos 121.1 / 130.1 (executada) e 122.1 / 131.1 (exequentes) foram ouvidas. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da concursalidade do crédito e do marco de atualização Não há controvérsia relevante remanescente quanto a este ponto. O despacho do evento 107.1 já estabeleceu, de forma fundamentada, que os honorários advocatícios em execução constituem crédito concursal em relação à 2ª recuperação judicial da OI S.A., cujo processamento foi deferido em 16/03/2023, com data de corte em 01/03/2023 (data do pedido). O fato gerador do crédito,…
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