Processo 5000034-45.2026.8.01.0010
TJAC • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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Autos: 5000034-45.2026.8.01.0010 Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente:Acleciana da Silva de Oliveira REQUERENTE : ACLECIANA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KETLYANY APARECIDA BASSI FRANÇA (OAB AC007152) SENTENÇA Posto isto, 1. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ACLECIANA DA SILVA DE OLIVEIRA para determinar a retificação de seu assento de nascimento, nos termos a seguir. 1.1 DETERMINO ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Bujari/AC que proceda à retificação do assento de nascimento de Acleciana da Silva de Oliveira (Matrícula 154377 01 55 1997 1 00005 171 0001399 16), para que passe a constar a grafia "Elias Consuelo de Oliveira" (genitor) e "Maria Consuelo de Oliveira" (avó paterna), restabelecendo a grafia constante das certidões anteriormente expedidas e de toda a documentação civil e acadêmica da requerente, mantendo-se inalterados os demais dados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença. 1.2 DETERMINO que conste expressamente na margem do assento de nascimento a averbação de que a grafia "Consuello" ? com duplo "l" ? é aquela registrada no livro cartorário original, declarando-se, para todos os fins de direito, a plena validade e eficácia de todos os atos da vida civil, negócios jurídicos, registros acadêmicos e documentos expedidos em nome da requerente que contenham qualquer das duas grafias. 2. DECLARO a plena validade de todos os documentos civis e acadêmicos expedidos em nome da parte requerente que contenham a grafia "Consuelo" ou "Consuello", reconhecendo o uso contínuo, público e de boa-fé de ambas as grafias, sem que a divergência gráfica possa ser oposta à requerente em qualquer esfera administrativa, acadêmica ou profissional. 3. DETERMINO a expedição de mandado de averbação com base nesta sentença, a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Bujari/AC para os devidos fins. 4. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, observado que o preparo inicial foi regularmente recolhido (evento 10, docs. 3/4). Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 88 do Código de Processo Civil. 5. DECLARO resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 6. Transitado em julgado e cumprida a retificação, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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