Processo 5000034-59.2025.4.04.7114
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000034-59.2025.4.04.7114/RS AUTOR : IRIS MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : Messias Cristani (OAB RS078375) ADVOGADO(A) : ELIS REGINA GUARAGNI GOERGEN (OAB RS034760) ADVOGADO(A) : NATALIA LAIRA WERNER (OAB RS120491) ADVOGADO(A) : JOAO DAVI GOERGEN (OAB RS027710) DESPACHO/DECISÃO 1- Cientifiquem-se as partes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2- Reautue-se como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 3- Em sendo o caso, requisite-se à Central Especializada de Análise de Benefício (CEAB-DJ) para comprovar a concessão/revisão do benefício da parte autora, no prazo estabelecido pelo Provimento nº 90/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e fornecer os elementos de cálculo necessários à confecção da conta. 4- Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao requerente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5- Simultaneamente, promova-se a intimação do INSS para, querendo, apresentar os cálculos de liquidação de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de agilizar a tramitação do feito e evitar a desnecessária oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535, CPC). Neste momento processual, a apresentação de cálculos pelo exequente não encerra o prazo para a oferta de cálculos pelo executado (execução invertida). 6- Anexado o cálculo do INSS, dê-se vista à parte exequente/requerente. 7- Havendo concordância com o valor ofertado, extraia-se a Requisição de Pagamento (atentar para pedido de renúncia de valor e reserva de honorários contratuais), intimando-se as partes para que se manifestem acerca de seu conteúdo, no prazo de 05 dias. 8- Concordando as partes com o conteúdo da Requisição, proceda-se à sua transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo os autos aguardar o pagamento do valor requisitado. 9- Efetuado o pagamento, certificado o saque do valor pago e nada mais sendo pleiteado pelas partes, retornem os autos conclusos para prolação da Sentença de Extinção. 10- Em caso de discordância com o valor ofertado pela autarquia, deverá o exequente anexar o cálculo dos valores que entender devidos, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos termos do artigo 535 e seguintes do CPC. 11- No processamento, deverão ainda ser observadas as seguintes considerações: a) Do não cabimento de fixação de h onorários em sede de cumprimento de sentença: O art. 85 do CPC, §7º, prevê a não incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não impugnado. Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou tese acerca da não incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de RPV, desde que não impugnada. Na tese em comento, aprovada sob o rito dos recursos repetitivos (o enunciado é vinculante e deverá ser obedecido por juízes e tribunais de apelação por todo o país), assim restou disposto: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor. b) Do pedido de destaque de honorários contratuais : Registre-se que, no caso de ser apresentado o devido contrato de honorários e requerido o destaque destes, restará tal possibilidade permitida…
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