Processo 5000034-66.2024.4.04.7026
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000034-66.2024.4.04.7026/PR REQUERENTE : FELICIANE ISABEL DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB PR067969) DESPACHO/DECISÃO 1. O exequente requereu " O destaque dos honorários contratuais, correspondentes a 30% do valor do atrasado e 3 salários do benefício, conforme contrato juntado" ( 82.1 ). 2. Analisando-se o contrato de honorários juntados, tem-se que prevê o seguinte ( evento 82, CONHON2 ): Em relação ao destaque da verba honorária no importe de 30% das parcelas vencidas, mais três parcelas, faz-se necessário tecer algumas considerações. Embora o Poder Judiciário, em regra, não deva intervir no percentual dos honorários contratuais, há casos em que sua atuação se faz necessária, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DESTACADO. MEDIDA ADMITIDA DE FORMA EXCEPCIONAL. 1. Dispõe o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.". 2. É dizer, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos. Precedentes do STJ. 3. A respeito da possibilidade de limitação do destaque dos honorários contratuais, a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono. 4. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário. 5. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 6. Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios. Contudo, tenho que se deve admitir a limitação do destaque da verba honorária contratual, até mesmo de ofício pelo juízo da execução , naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que da demanda resulte vantagem econômica superior, ou mesmo muito próxima, em favor do advogado em relação àquela auferida pelo próprio cliente. (TRF4, AG 0012343-59.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 18/09/2013) Ainda, apesar da inexistência de dispositivo legal estipulando percentuais dos honorários contratuais, o Conselho de Ética da OAB/SP, em julgamento sobre a questão em processo previdenciário, fixou entendimento de que fere a ética a estipulação total de honorários contratuais acima de 30%: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO SOBRE AS PARCELAS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA…
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