Processo 5000034-72.2005.8.27.2721

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000034-72.2005.8.27.2721
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5000034-72.2005.8.27.2721/TO RÉU : PEDRO NETO BRITO DAMACENO ADVOGADO(A) : VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B) RÉU : JOSE DE VALDO DAMASCENO BRITO ADVOGADO(A) : VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B) RÉU : JOAQUIM BRITO DAMACENO ADVOGADO(A) : VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B) RÉU : COMERCIAL GUARUJÁ DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B) INTERESSADO : MAURIMAR DIAS DE LOURDES DAMACENO ADVOGADO(A) : VANDERLEY ANICETO DE LIMA DESPACHO/DECISÃO Os executados e a interessada Maurimar Dias de Lourdes Damaceno formularam manifestações sucessivas com o intuito de regularizar a representação processual, suspender o andamento da execução fiscal e anular o leilão judicial em andamento. No Evento 354, a meeira Maurimar Dias de Lourdes Damaceno apontou a existência de equívoco material na decisão do Evento 341, sustentando que possui procuração regularmente outorgada nos autos desde o início deste ano para a defesa de sua quota-parte de meação sobre o lote constrito, situado na Rua da Metrô, em Guaraí/TO. Em seguida, no Evento 355, a sociedade empresária devedora e seus sócios coobrigados requereram o sobrestamento da marcha processual. O fundamento do pleito reside na pendência de julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio do qual se busca a exclusão dos sócios-gerentes do polo passivo da presente demanda executiva. Ademais, no Evento 356, a executada e os corresponsáveis pleitearam a anulação dos atos de alienação judicial sob a alegação de excesso de penhora. Argumentaram que o imóvel penhorado já se encontra constrito em outros processos judiciais de valores superiores e que o montante cobrado nesta lide seria de pequena monta, sugerindo que se aguarde a realização do leilão em outro feito. Por sua vez, o Estado do Tocantins manifestou-se no Evento 359, refutando integralmente as pretensões formuladas. Arguiu a ineficácia momentânea da representação processual de Maurimar Dias de Lourdes Damaceno pela ausência de cópia de seus documentos de identidade e da certidão de casamento para comprovação da união conjugal. No tocante ao pedido de suspensão, sustentou a falta de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto. No mérito da penhora, o exequente opôs-se à alegação de excesso, sustentando que a multiplicidade de constrições não obsta o leilão e demonstrando, mediante planilha atualizada, que o débito fiscal ascende a R$ 390.300,50, superando o valor de avaliação do bem. É o relatório necessário. Decido. Assiste razão parcial à interessada Maurimar Dias de Lourdes Damaceno quanto à representação processual nos autos. O exame detalhado dos registros processuais revela que a interessada outorgou instrumento de procuração ao patrono constituído, colacionado no Evento 292, antes da prolação do pronunciamento do Evento 341, o qual havia rejeitado o seu pedido sob o fundamento equivocado de ausência de capacidade postulatória. Constatada a existência de mandato hígido, impõe-se a retificação do fundamento adotado na decisão impugnada de modo a prestigiar a boa-fé e o contraditório. Contudo, para que a pretensão de reserva de meação sobre o lote constrito seja apreciada pelo juízo, é indispensável a comprovação inequívoca da qualidade de cônjuge e do respectivo regime de bens do casal. O artigo 76 do Código de Processo Civil determina que, verificada qualquer…

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