Processo 5000034-95.2025.8.21.0148
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000034-95.2025.8.21.0148/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELANTE : ANAIR BERNARDI GOBBI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB RS133385A) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por suposto descumprimento de determinação de emenda da inicial em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A parte autora requer a desconstituição da sentença e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial foi legítimo diante da documentação apresentada pela autora para comprovar a autenticidade da demanda e a regularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.198 do STJ autoriza a exigência de documentos complementares em hipóteses de indícios de litigância abusiva, observados os princípios da razoabilidade e da primazia do julgamento de mérito. 5. A parte autora apresentou procuração com reconhecimento de firma por autenticidade, documento de identificação, comprovante de residência compatível com os dados constantes dos autos e contrato de honorários advocatícios. 6. Os documentos juntados, aliados ao fato de os procuradores da autora possuírem escritório profissional em Xaxim/SC, são suficientes para demonstrar, em análise preliminar, a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual. 7. A extinção do processo sem resolução de mérito configura medida excessiva diante da comprovação do atendimento das determinações judiciais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e 932, V e VIII. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANAIR BERNARDI GOBBI contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. , indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais , a parte autora sustenta, em síntese, que a extinção do feito decorreu de excessivo rigor formal. Alega que providenciou a regularização da documentação exigida pelo juízo de origem, inclusive mediante a apresentação de procuração com reconhecimento de firma, comprovante de residência e demais documentos aptos a demonstrar a autenticidade da postulação. Defende a inexistência de fundamento para o indeferimento da petição inicial e postula a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Apresentadas contrarrazões . Remetidos os autos a este Tribunal, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento da apelação, registrando-se que a irresignação…
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