Processo 5000035-04.2025.8.08.0064

TJES • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
5000035-04.2025.8.08.0064
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Ibatiba - Vara Única
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000035-04.2025.8.08.0064 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: S. H. O. S., P. V. O., V. R. O., LUIS CARLOS DA SILVA REQUERIDO: ELIANE APARECIDA ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: HORTENCIA DE OLIVEIRA OLA - ES29568 Advogados do(a) REQUERIDO: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, NATHALIA CARVALHO DE ARAUJO - ES37841 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de ação de guarda c/c alimentos e regulamentação de visitas, com pedido de tutela de urgência proposta por Sebastião Heytor Oliveira Silva, Pérola Vitória Oliveira Silva e Victória Ruby Oliveira Silva, menores, devidamente representados por seu genitor Luis Carlos da Silva em face de Eliane Aparecida Araújo de Oliveira, todos já qualificados nos autos. Conforme se depreende da exordial, a relação dos genitores foi marcada por diversas separações, brigas e processos em razão do vício da requerida em bebidas alcoólicas, o que a tornava agressiva. Por questões de urgência, ainda segundo a inicial, o Conselho Tutelar e a Polícia Militar “retiraram” os menores do convívio com a genitora, pois estava prejudicando e colocando-os em risco. Ao que consta, desde 2021 os menores passaram a residir com o genitor e assim permanecem até os dias atuais. Ressalta-se ainda que, a genitora encontra-se recolhida em unidade prisional desde 22 de Julho de 2024. A petição inicial foi instruída com os documentos constantes nos ID nº 61187730/61188364. A decisão de ID nº 62574312 fixou os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-mínimo vigente. Contestação em ID n° 65237789. Audiência realizada em ID n° 65310513. Estudo social em ID n° 75515492. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público apresentou manifestação, opinando pela procedência parcial do pedido, com a fixação de alimentos definitivos no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, sem prejuízo da responsabilidade da genitora pelo custeio de metade das despesas extraordinárias. Quanto à guarda, opinou para que seja mantida de forma unilateral em favor do genitor, e a regulamentação de visitas nos termos da manifestação de ID n° 61187703. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. I. Preliminarmente. No caso em comento, o feito teve seu regular andamento, sem que se identifiquem vícios formais, nulidades ou irregularidades processuais capazes de comprometer a higidez dos atos instrutórios e decisórios. As partes foram devidamente citadas e intimadas, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa. Considerando a suficiência dos elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, passo, de imediato, ao enfrentamento do quaestio iuris. II. Mérito. a) Alimentos. Inicialmente, cumpre assinalar que a prestação de alimentos, sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro, reveste-se de natureza jurídica de direito fundamental, especialmente quando destinada à criança e ao adolescente, sendo imprescindível para assegurar-lhes uma existência digna. Tal entendimento encontra respaldo nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, bem como nos princípios…

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