Processo 5000035-09.2025.8.08.0030
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000035-09.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 EXECUTADO: NC NOGUEIRA GLASS LTDA REPRESENTANTE: LUCIA JORGE DA ROCHA NOGUEIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em face de NC NOGUEIRA GLASS LTDA, respaldada na Cédula de Crédito Bancário nº 2528517. Devidamente citada na pessoa de sua representante legal (ID 79456591), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagamento voluntário ou apresentação de embargos à execução (ID 81219427). A parte exequente pleiteou a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas informatizados (ID 89185125). Realizadas as diligências junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as pesquisas restaram infrutíferas ou com bloqueio irrisório (IDs 91280607, 89648940 e 89648941), ensejando o desbloqueio do montante ínfimo e a intimação da exequente para indicação de bens penhoráveis (ID 89648933). Petição de ID 92325700 na qual a parte exequente requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), alegando em sede preliminar a desnecessidade de autuação em autos apartados e postulando, no mérito, a inclusão da antiga sócia LÚCIA JORGE DA ROCHA NOGUEIRA no polo passivo da execução. É o relatório do necessário. Decido. O instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica encontra-se expressamente regulamentado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Em regra, a superação da autonomia patrimonial da sociedade empresária demanda o processamento de incidente processual próprio e autônomo, dotado de rito específico destinado a assegurar o contraditório e a ampla defesa do sócio ou da pessoa jurídica afetada (art. 135 do CPC). O ordenamento processual vigente estabeleceu uma única exceção à exigência de instauração do incidente apartado, qual seja, quando a desconsideração for formulada expressamente na petição inicial da ação executiva ou de conhecimento, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC: "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. [...] § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica." Fora da hipótese do § 2º supra — ou seja, quando o pedido de desconsideração é deduzido no curso do processo —, o diploma processual exige a autuação de incidente dependente, sujeitando-se à distribuição específica e a anotação junto ao distribuidor (art. 134, § 1º, do CPC). Na hipótese vertente, o pedido de desconsideração não integrou a petição inicial da execução, tendo sido formulado supervenientemente por meio da petição incidental de ID 92325700. Todavia, a parte exequente realizou o requerimento diretamente nos autos da execução principal, deixando de promover o devido incidente. Dessa forma, resta evidenciada a manifesta inadequação da via eleita quanto à forma de provocação do Juízo, impondo-se o indeferimento do…
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