Processo 5000035-17.2026.8.24.0066
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000035-17.2026.8.24.0066/SC EXEQUENTE : JANDIRA MARTINS MARIA ADVOGADO(A) : ADEMAR JOSE OSOKOSKI (OAB SC046969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JANDIRA MARTINS MARIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimado, o ente executado apresentou impugnação (evento 15), alegando excesso de execução, uma vez que "o Autor recebeu as parcelas 05/2025 e 06/2025 referente ao 32/6527216045 administrativamente e, concomitantemente, houve pagamento do 41/2062695416 sem consignação, ou seja, há pagamento em duplicidade e indevido e, portanto, os descontos das parcelas foram efetuadas no cálculo judicial". Ademais, informou o valor devido. A exequente, por sua vez, afirma a inexistência de pagamento em duplicidade, pois afirma que "nos meses de 05/2025 e 06/2025, não houve pagamento do benefício de aposentadoria por idade (NB 206.269.541-6), benefício este percebido regularmente desde 10/2022. No caso, alega que "houve, tão somente, o recebimento de valores vinculados ao benefício por incapacidade (NB 32/652.721.604-5)". Portanto, defende que "não houve concomitância de pagamentos entre os benefícios, afastando completamente a alegação de duplicidade" (evento 20). Decido. O cumprimento de sentença deve observar os exatos termos do título judicial, sendo vedada a rediscussão de questões decididas na fase de conhecimento acobertadas pela coisa julgada. Nos termos do acórdão da Apelação Cível nº 5006244-75.2023.4.04.9999, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, e o feito transitou 10/03/2025. Eis o teor da ementa: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS NA COLUNA E NOS OMBROS. AGRICULTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA A LESÃO DOS OMBROS. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Aplicáveis, no caso, os Enunciados 21, 27, 28 e 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa. ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários. ENUNCIADO 28: A incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes. ENUNCIADO 47: Em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo…
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