Processo 5000035-18.2026.8.12.0012
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000035-18.2026.8.12.0012/MS AUTOR : VALDIR LEONARDO ADVOGADO(A) : ROBINSON CASTILHO VIEIRA (OAB MS019713) DESPACHO/DECISÃO I – Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. II - Cuida-se de ação previdenciária/assistencial em que a parte autora aduz, em apertada síntese, que é portadora de doenças/condições que a impedem de exercer atividades laborais, e que aliadas à situação de miserabilidade, a fazem merecedora da concessão do benefício de prestação continuada – LOAS. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Relatei o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Na espécie, da leitura da inicial, extrai-se que a tutela de urgência é de caráter antecipatório. Porém, analisando a prova até então constituída, e considerando que foi negada a concessão do benefício administrativamente, não verifico a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela pretendida. Nenhum dos documentos médicos apresentados apontam que a autora é, nos termos legais, deficiente, não existindo, ainda, elementos para valorar a renda per capita familiar. Desta feita, não está evidenciada, neste momento, a probabilidade do direito, o que impede a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial. III - Dispensada a audiência a que se refere o art. 334 do CPC. IV - Atendendo a Recomendação Conjunta n. 01/2015 – CNJ, e nos termos da Lei n. 14.331/22, nomeio para a realização da perícia na parte autora o Dr. SÉRGIO LUIS BORETTI DOS SANTOS, médico perito, que servirá escrupulosamente, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive valendo-se de auxiliares especializados, devendo ser enviado ao perito o formulário de perícia anexado ao ato administrativo mencionado e outros porventura apresentados pelas partes. Desde logo fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), cujo valor será pago pela Justiça Federal, após o decurso do prazo para manifestação do laudo sem impugnação. No prazo de 05 (cinco) dias, intime-se a parte autora acerca do formulário de quesitação, facultando-a, nesse prazo, a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Designada a data para realização da perícia, intime-se o requerente da data e horário estabelecido, bem como para que compareça no ato da perícia com todos os exames realizados e documentos necessários (identidade, carteira de trabalho, habilitação e etc...). Caso necessário, fica desde já autorizada a realização de perícia domiciliar. O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia. V - Para realização de estudo social na…
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