Processo 5000035-31.2024.4.03.6007

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000035-31.2024.4.03.6007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000035-31.2024.4.03.6007 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: GEANY MARIA DA SILVA CURADOR: NELIDA AUXILIADORA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A CURADOR do(a) APELANTE: NELIDA AUXILIADORA DA SILVA CURADOR ESPECIAL do(a) APELADO: JULIANA MARIA QUEIROZ FERNANDES - MS13403-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELIDA AUXILIADORA DA SILVA CURADOR ESPECIAL: JULIANA MARIA QUEIROZ FERNANDES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela autora em ação que visa à concessão do benefício de pensão por morte, com a consequente revisão da pensão já existente (nº 197.888.247-2), instituída por seu falecido pai, e que tem como única beneficiária sua genitora. A r. sentença (ID 335766107) julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O juízo de primeira instância entendeu que não ficou suficientemente demonstrada a dependência econômica da Autora em relação ao instituidor da pensão. A Autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apelou a autora (ID 339614464), sustentando, em suas razões recursais, preliminarmente: a) o cerceamento de seu direito de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a designação de audiência para a oitiva de testemunhas, prova que considera essencial para a comprovação de sua dependência econômica; e b) a necessidade de intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que se manifeste sobre a possibilidade de acordo, nos termos da Portaria Conjunta nº 4 do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, a autora, ora apelante, alega que: a) o fato de receber aposentadoria por invalidez não afasta seu direito à pensão por morte, pois a dependência econômica do filho inválido é legalmente presumida, nos termos do artigo 16, I, e § 4º, da Lei nº 8.213/1991; e b) a sentença foi omissa quanto ao pedido subsidiário de revisão do valor da pensão já concedida à sua genitora, para que o cálculo observe o percentual de 100% previsto no artigo 23, § 2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, por haver dependente inválida. Não houve contrarrazões. O Ministério Público Federal, em seu parecer de mérito (ID 336727296), opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação. Argumentou que, na data do óbito do segurado, a Autora já possuía a condição de filha maior inválida, o que é suficiente para seu enquadramento no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/1991, e que o INSS não produziu prova capaz de afastar a presunção legal de dependência. O MPF destacou que o recebimento de aposentadoria por invalidez pela Autora corrobora sua dependência em relação ao genitor. Em relação ao termo inicial do benefício, o Ministério Público Federal sustentou que, tendo em vista a formulação do pedido administrativo apenas em 20/09/2023, deve ser reconhecida a habilitação tardia (artigo 76 da Lei nº 8.213/91), sendo o benefício devido a partir dessa data. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DA…

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