Processo 5000035-53.2024.8.08.0059
TJES • Guarda de Família
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000035-53.2024.8.08.0059 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: MARIA MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SANDRA MOREIRA DOS SANTOS, DENILTON RIBEIRO PASSOS, WESLEY VIEIRA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL REZENDE RONCHETTI - ES32364 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de “ação de regularização de guarda e pedido de tutela antecipada provisória de urgência” ajuizada por MARIA MOREIRA DOS SANTOS em face de SANDRA MOREIRA DOS SANTOS, DENILTON RIBEIRO PASSOS e WESLEY VIEIRA DE JESUS, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial, a Requerente alega ser avó materna dos adolescentes K.D.S.P e E.V.D.S, informando que ambos convivem sob sua exclusiva responsabilidade desde que eram bebês, exercendo a guarda de fato há aproximadamente doze anos. Sustenta que a genitora, Sandra, não possuía condições financeiras e psicológicas para o exercício do múnus à época, enquanto o paradeiro dos genitores, Denilton e Wesley, permanece incerto. Discorre longamente sobre o dever da família e do Estado em assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, citando os artigos 4º, 6º, 22 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Afirma que provê todas as necessidades materiais, educacionais e emocionais dos menores sem qualquer auxílio dos Requeridos. Aduz que a regularização jurídica é medida imperativa para atender ao princípio do melhor interesse do menor e garantir-lhes segurança jurídica em atos da vida civil. Fundamenta o pedido de urgência no artigo 300 do Código de Processo Civil, apontando a probabilidade do direito pela consolidação da situação fática e o perigo de dano pelos prejuízos que a ausência de representação legal plena pode causar aos adolescentes. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela antecipação dos efeitos da tutela para fins de guarda provisória, pela citação dos réus e, ao final, pela procedência total do pedido com a fixação da guarda definitiva. Ao ID 36472074, foi acostada certidão de conferência inicial dos dados cadastrados. Ao ID 36551096, o juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. Ao ID 36932744, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela postergação da análise da liminar. O Parquet argumentou que a inicial carecia de provas documentais além das básicas e requereu a realização de estudo psicossocial e a designação de audiência de conciliação antes de qualquer decisão cautelar. Ao ID 44437161, foi proferida decisão acolhendo a cota ministerial. O juízo postergou a análise da tutela de urgência, determinou a inclusão do feito em pauta de conciliação, nomeou defensor dativo para a parte desassistida e ordenou a realização de estudo social. Ao ID 44828133, procedeu-se à intimação eletrônica das partes acerca da audiência designada. Ao ID 45107991, certificou-se a impossibilidade de intimação pessoal dos requeridos Denilton e Wesley por ausência de endereço nos autos. Ao ID 45696165, a patrona da Requerente manifestou ciência da audiência designada. Ao ID 45947818, realizou-se audiência de conciliação. Na ocasião, a genitora, Sandra Moreira dos Santos, compareceu e reconheceu integralmente a…
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