Processo 5000035-68.2024.4.03.6318

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000035-68.2024.4.03.6318
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000035-68.2024.4.03.6318 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: HAMILTON MIRANDA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JANE VIODRES DA SILVA - SP351895-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCINEIA DE FATIMA GOMES - SP390674-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JANE VIODRES DA SILVA - SP351895-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCINEIA DE FATIMA GOMES - SP390674-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HAMILTON MIRANDA DOS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93. SEQUELA DE FRATURA EM MÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. TEMA 692/STJ. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE, MAS NÃO IMPOSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 115, INCISO II E § 3º, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Ação proposta para obtenção do benefício de assistencial de prestação continuada (amparo ao deficiente) cujo pedido fora julgado parcialmente procedente. 2. Recurso do INSS no qual alega, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício por não estar caracterizado nos autos o requisito da deficiência, uma vez que o laudo médico pericial concluiu pela ausência de incapacidade ou impedimento de longo prazo. Aduz, ainda, o não preenchimento do requisito da miserabilidade, uma vez que a renda per capita familiar apurada no estudo social supera os limites legais. 2.1 Recorre também a parte autora requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo. 3. Assiste razão ao INSS. Prejudicado o recurso da parte autora. 4. No essencial a r. sentença está assim fundamentada: (...) Da condição de pessoa com deficiência No que concerne à deficiência física a impedir por longo prazo – no mínimo 02 anos – a participação plena e efetiva na sociedade, o autor é portador de fratura de mão direita por acidente do trabalho e tem limitação de movimentos dos dedos das mãos, além de diabetes mellitus não controlada. De acordo com o ilustre perito, a deficiência não lhe causa incapacidade. Verifico pelos laudos, exames e relatórios apresentados na inicial, que o autor teve fratura exposta na falange proximal do 2º QDD no ano 20/06/2023, sendo necessária a realização de cirurgia e reabilitação (ID 311197590 as fls. 01/04). Vale frisar que o conjunto probatório como um todo revela à sociedade que o autor está inserido em um contexto clínico absolutamente desfavorável, sofrendo de limitações físicas e sociais. Ademais, há de ser considerado o caráter multidimensional na avaliação da incapacidade para o trabalho, devendo nortear essa aferição não somente a análise do ponto de vista clínico, mas também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Ressalte-se que, à luz do que ordinariamente acontece, é forçoso concluir que uma pessoa com…

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