Processo 5000035-76.2026.8.12.0025
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000035-76.2026.8.12.0025/MS AUTOR : REGINA COSMO DE AMORIM ADVOGADO(A) : RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM (OAB MS015387) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da declaração acostada aos autos, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, com base em uma interpretação extensiva do art. 334, § 4º, II, do CPC, tendo em vista a inviabilidade de autocomposição, o que decorre da prática comum de os Procuradores Federais não realizarem acordos judiciais. 3. Com base na prerrogativa conferida pelos incisos II e VI do art. 139 do CPC, e dando eficácia à norma principiológica contida no art. 4º do CPC, em um juízo antecipado de saneamento (CPC, art. 357), considerando que desde já é possível delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (se estão presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do benefício pleiteado), determino o seguinte: 3.1. Assim, designo a perícia médica, a ser realizada na parte autora, no no dia 14 de agosto de 2026, às 08h30min, no prédio do forum local. Nomeio como perita do juízo a Dra. FAYDE CHARANEK RIBEIRO, CRM 5468, e-mail fayde_charanek@hotmail.com. 3.2. Intime-se a requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando ainda cientificada o autor de que o seu não comparecimento à perícia implicará em extinção do feito. 3.3. Arbitro seus honorários no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), com fundamento no artigo 28 da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução 937/2025, haja vista que referido perito necessita deslocar-se da comarca da capital até esta comarca, para a realização das perícias. fayde_charanek@hotmail.com 3.5. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade Judiciária e desfruta de isenção, quando da sentença, imputarei a responsabilidade acerca do pagamento da verba honorária ao requerido. 4. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Juntado o laudo pericial aos autos, requisite-se o pagamento nos termos da Resolução supramencionada. 6. Após a juntada do laudo, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, determino o seguinte: 7. Se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento ou exame de pedido de complementação/esclarecimento da prova pericial, sem a citação da autarquia. 7.1. Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de trinta dias (artigo 183…
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