Processo 5000035-79.2026.8.12.0024
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000035-79.2026.8.12.0024/MS AUTOR : GIOVANE DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DA SILVA BARBOSA (OAB MS018496) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (CPC, art. 99, §3º). 2. Na cognição sumária inerente à presente decisão, analisando o pedido e a prova documental que acompanha a inicial, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência, pois ausentes os requisitos legais, especialmente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tendo em vista que os fatos que, em tese, constituem o direito da parte autora dependem de dilação probatória, notadamente a perícia judicial. Nada impede a concessão da tutela provisória pretendida em momento posterior, mediante a conjugação da prova documental acostada à inicial com as provas produzidas em juízo, na medida em que as decisões proferidas em sede de tutela de urgência possuem como características a provisoriedade e revogabilidade. 3. Conforme Recomendação CSM/TJMS nº 01, de 24 de maio de 2016, dispenso a audiência prévia de conciliação/mediação. 4. Em atenção, ainda, à Recomendação nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça e autorização legal prevista no art. 139, inciso VI, do CPC, desde já, determino a realização de perícia médica e nomeio como perito do juízo o Dr. Fábio da Hora Silva – CRM 7655/MS e CRM 1886415/SP, podendo, no desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, paragrafo 3º), inclusive valendo-se de auxiliares especializados. Atento à complexidade da perícia, tempo e trabalho exigidos, ponderando-se, também, a necessidade de deslocamento intermunicipal para a realização da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme autorizado pelo art. 28, §1º, da Resolução n°. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 5. Intime-se o Sr(a). Perito(a), via telefônica, da presente nomeação. 6. Paute-se data para realização da perícia. 7. Intimem-se as partes da data e horário estabelecidos, podendo apresentar quesitos e indicar assistente técnico (que será intimado pela parte), bem como para que o(a) requerente compareça no ato da perícia com todos os exames que comprovem a alegada incapacidade, incluindo eventuais exames de imagem, e os documentos pessoais necessários (identidade, carteira de trabalho, habilitação etc.). 8. O laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia. 9. Os quesitos do juízo são aqueles objeto da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS. Além disso, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, o perito do juízo deverá, indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/22). 10. Após a juntada do laudo pericial judicial, CITE-SE o INSS para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. 11. Sobrevindo contestação ou decorrido o prazo legal, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar também sobre o laudo pericial judicial. Ato contínuo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. 12. Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 13. Intimem-se. Às providências…
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