Processo 5000035-87.2023.4.03.6129

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000035-87.2023.4.03.6129
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Santos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000035-87.2023.4.03.6129 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FLAVIO BENOQUI - EPP, FLAVIO BENOQUI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A DESPACHO ID 560643638: Os executados vieram aos autos requerer o desbloqueio dos ativos financeiros indisponibilizados. Alegam, em relação à pessoa física, a impenhorabilidade da quantia constrita, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil. No tocante à pessoa jurídica, sustentam a inutilidade e a desproporcionalidade da constrição, bem como violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Anoto que a representação processual da pessoa jurídica está irregular, uma vez que não foram apresentados os seus atos constitutivos. Ausente o estatuto ou contrato social, não é possível a comprovação da qualidade do signatário do instrumento do mandato, o que inviabiliza a atuação do outorgado. Contudo, trata-se ato considerado urgente, o que autoriza o diferimento da regularização da representação processual. Decido. PESSOA FÍSICA: Anoto que o procedimento célere do art. 854 do Código de Processo Civil apresenta clara natureza de tutela de urgência. Comprovada a impenhorabilidade dos ativos financeiros ou indisponibilidade excessiva, cabe ao juiz determinar o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva, não havendo previsão de oitiva da parte exequente. Segundo firme jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “(...) Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (TRF3, AI 593674, Rel. Marli Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 – 13.06.2017). A doutrina abalizada ensina que: “O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis; Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estes nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição judicial executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional esses, sim, direitos de personalidade. A execução visa à satisfação de um credor, mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor” (Cândido Rangel Dinamarco, in “Instituições de Direito Processual Civil”, v. IV, 3ª ed., Malheiros, p. 380). E ainda: "o inciso IV do art. 833 do CPC/2015 corresponde ao inc. IV do art. 649 do CPC/1973, com mínima alteração de texto para corrigir a redação, sem modificação da norma. Prossegue impenhorável, em regra, a remuneração do executado, sendo meramente exemplificativo (numerus apertus) o rol…

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