Processo 5000035-89.2021.4.04.7015
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000035-89.2021.4.04.7015/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : EVALDO FERRAREZI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619) ADVOGADO(A) : FERNANDA CAIRES MORAIS RUYZ MANCHINI (OAB PR085336) ADVOGADO(A) : THIAGO VINICIUS MANCHINI (OAB PR074176) ADVOGADO(A) : LETICIA APARECIDA MARCONI (OAB PR055967) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. SÓCIO-PROPRIETÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, com conversão de tempo especial em comum. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo atividade especial no período de 01/07/1995 a 13/01/1998 e tempo de contribuição como contribuinte individual de 01/03/2011 a 30/09/2012. Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar a especialidade reconhecida e a parte autora requerendo o reconhecimento da especialidade no período de 30/06/2004 a 08/08/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/07/1995 a 13/01/1998 (objeto da apelação do INSS); (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 30/06/2004 a 08/08/2019 (objeto da apelação da parte autora); e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a implantação do benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1995 a 13/01/1998, alegando que a menção genérica a fumos metálicos é insuficiente para caracterizar a nocividade, sendo indispensável a especificação de sua composição química. A apelação do INSS foi desprovida. A exposição a fumos metálicos é inerente à atividade de funileiro e soldador, sendo estes agentes cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 09/2014 e reclassificação da IARC (Grupo 1), o que torna aplicável a análise qualitativa da exposição, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. O uso de EPIs não elide a nocividade de agentes cancerígenos, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4, Tema 555/STF e Tema 1.090/STJ. As radiações não ionizantes (solda elétrica) são consideradas insalubres, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Súmula nº 198/TFR, Tema 534/STJ e NR-15, Anexo VII. A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 1.083/STJ. 4. A parte autora requer o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 30/06/2004 a 08/08/2019, sustentando que, na condição de sócio-proprietário de microempresa metalúrgica, laborava diretamente na produção exposto aos agentes ruído , vibração , radiação não ionizante , tintas e solventes de forma habitual e permanente. A apelação da parte autora foi provida para reconhecer a especialidade no período de 30/06/2004 a 08/08/2019, por exposição a fumos metálicos . A descrição das atividades nos laudos e PPPs, aliada ao porte da empresa, demonstra que o autor participava diretamente das atividades produtivas, não apenas de gestão, estando exposto a fumos metálicos e radiação não ionizante de forma habitual e…
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