Processo 5000036-04.2025.4.03.6129
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000036-04.2025.4.03.6129 AUTOR: VICENTE DE PAULO CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-B ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 25 A 29 DE MAIO DE 2026 PORTARIA REGT-01V Nº 129 – PUBLICADA NO DEJF Nº 75, DE 27/04/2026 Trata-se de nominada ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por segurado/autor, VICENTE DE PAULO CHAVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que pretende obter (i) o reconhecimento de tempo especial para fins de (ii) revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/169.403.461-2, concedida em 29/03/2017, afastando a incidência do fator previdenciário em razão da aplicação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Dentre os pedidos elaborados na peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento de que laborou em condições especiais, no período de 13/12/1985 a 31/10/1997, junto à empresa Bunge Fertilizantes S/A., com a exposição a agentes nocivos químicos. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal, divergência dos documentos apresentados e, no mérito, impugnando o reconhecimento da atividade especial por: (i) ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período; (ii) falta de qualificação técnica do responsável indicado; (iii) inexistência de previsão dos agentes alegados nos decretos regulamentadores; (iv) ausência de prova de exposição habitual e permanente; e, (v) eventualmente, no caso de procedência do pedido autoral, revisão do benefício a contar da data da juntada do PPP da empresa Bunge Fertilizantes S/A. na via administrativa, em 09/09/2022 (ID 376238067). Em réplica, o autor pugna pela realização de perícia técnica na localidade em que foi realizado o labor especial, ou se for o caso de empresa similar, sem, contudo, indicar a empresa/endereço (ID 410835583). Despacho, considerando que já consta o PPP anexado a prova dos autos, a prova pericial foi indeferida (ID 455114662). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se da revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/169.403.461-2, concedida em 29/03/2017. Registro, desde logo, que o Decreto 4.827, de 3 de setembro de 2003, incluiu o § 1º ao artigo 70 do Decreto 3.048/99, estabelecendo que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. A demonstração do labor sob condições especiais, portanto, deve sempre observar o disposto na legislação em vigor ao tempo do exercício da atividade laborativa. Logo, no período anterior à edição da Lei 9.032, de 28.04.95, duas eram as formas de se considerar o tempo de serviço especial, consoante regras dispostas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a saber: 1ª) com base na atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, cujas profissões presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeição a condições agressivas ou perigosas; 2ª) mediante a demonstração de submissão,…
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