Processo 5000036-09.2009.8.21.0057
TJRS • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000036-09.2009.8.21.0057/RS EXEQUENTE : LUCAS TIARAJU SCALCO ADVOGADO(A) : EVELIN DE ARAUJO CLIMACO (OAB RS097371) EXEQUENTE : JOAO FRANCISCO SCALCO NETO ADVOGADO(A) : EVELIN DE ARAUJO CLIMACO (OAB RS097371) EXEQUENTE : ANA CRISTINA SCALCO ADVOGADO(A) : EVELIN DE ARAUJO CLIMACO (OAB RS097371) EXEQUENTE : CRISTIANO SCALCO ADVOGADO(A) : EVELIN DE ARAUJO CLIMACO (OAB RS097371) EXECUTADO : DIRCEU LUNELLI ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO MURARO FILHO (OAB RS037832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Retificado o cadastro de representação de IRVALDO SCALCO , no sistema, conforme ' evento 40, CERTOBT16 '. 2) Em relação ao valor de R$ 35,43, bloqueados por meio do sistema Sisbajud, o despacho judicial do ' evento 137, DESPADEC1 , item 1' consta que o valor, considerado irrisório, foi desbloqueado, não sendo transferido à conta judicial deste feito. 3) Quanto ao pedido de levantamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 16.606 ( evento 182, MATRIMÓVEL2 ), do executado, por se tratar de bem de família impenhorável e que a indisponibilidade seria uma "penhora travestida", esclareço que a penhora e a indisponibilidade são institutos distintos. A penhora é um ato de constrição que visa à expropriação do bem para satisfação do crédito. A indisponibilidade, por sua vez, é uma medida cautelar que restringe o poder de disposição do proprietário sobre o bem, sem, contudo, privá-lo do uso e da fruição. Sua finalidade é dar publicidade da existência da dívida a terceiros e evitar o esvaziamento patrimonial do devedor, atuando como medida coercitiva para o pagamento. No julgamento do Recurso Especial nº 2.175.073/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ordem de indisponibilidade via CNIB pode recair sobre bem de família, pois não impede a fruição do imóvel para fins de moradia e, portanto, não afronta a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Assim, sendo a indisponibilidade medida menos gravosa que a penhora e compatível com a proteção à moradia, sua manutenção é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. INDISPONIBILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel do executado por se tratar de bem de família, mas manteve a ordem de indisponibilidade anteriormente lançada via sistema CNIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de manutenção da indisponibilidade de bem imóvel reconhecido como bem de família impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A indisponibilidade decretada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é medida de natureza acautelatória menos gravosa que a penhora, pois não retira o bem da esfera de domínio do proprietário nem afeta seus direitos de uso e fruição.2. A medida apenas restringe o poder de disposição voluntária do bem, impedindo sua alienação ou oneração, sem violar a essência da proteção legal ao bem de família, que é garantir o direito à moradia.3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.175.073/PR, corrobora o entendimento de que a decretação de indisponibilidade via CNIB é compatível com o regime do bem de família.4. A…
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