Processo 5000036-13.2013.8.21.0075
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000036-13.2013.8.21.0075/RS EXEQUENTE : LAMPERT FACTORING E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A) : PAULA BOLICO LAMPERT (OAB RS091265) ADVOGADO(A) : ANDREIA BACKES ZAMBONATO (OAB RS045148) ADVOGADO(A) : FRANCIELI BOLICO LAMPERT (OAB RS084595) EXECUTADO : JOAO JORGE ECKARDT ADVOGADO(A) : JHON MATHEUS KRUMMENAUER (OAB RS094397) ADVOGADO(A) : CLEMENTE MENEGAT (OAB RS008130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória, atualmente em fase de cumprimento de sentença, movida por Lampert Factoring e Serviços Financeiros Ltda. contra João Jorge Eckardt , na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de títulos de crédito inadimplidos. Prosseguindo com as diligências para a localização de patrimônio, a parte credora indicou à penhora a motocicleta Yamaha/T115 Crypton ED, cor vermelha, ano e modelo 2014, placa MMM6C37, Renavam 0101842786 (Evento 46, PET1), avaliada pela Tabela Fipe em R$ 6.393,00 (Evento 45, TABELA1). Num primeiro momento, o pedido foi indeferido no Evento 52 (DESPADEC1) por se constatar que o veículo estava em nome de terceiro estranho à lide. A exequente apresentou pedido de reconsideração comprovando, por meio de certidão de casamento, que o executado é casado com Nair Kirmess Eckardt sob o regime da comunhão parcial de bens desde 18 de julho de 1980. Demonstrou também que a motocicleta foi adquirida onerosamente em 18 de outubro de 2022, integrando o patrimônio comum do casal. A decisão do Evento 78 acolheu o pedido de reconsideração e deferiu a penhora de 50% da referida motocicleta, correspondente à meação do executado João Jorge Eckardt, ressalvando o direito de meação da cônjuge Nair Kirmess Eckardt, além de determinar a inclusão de restrição de transferência pelo sistema RENAJUD. Por fim, o executado João Jorge Eckardt apresentou manifestação no Evento 85, insurgindo-se contra a decisão que deferiu a penhora de 50% da motocicleta. Alegou que a presunção de comunicabilidade decorrente do regime de bens não autoriza a constrição de veículo registrado em nome exclusivo de sua esposa, sobretudo porque o bem é de uso exclusivo dela para deslocamentos pessoais e atividades laborais cotidianas. Subsidiariamente, requereu a intimação prévia da cônjuge Nair Kirmess Eckardt para que possa exercer o contraditório e demonstrar a indispensabilidade do bem. Vieram os autos conclusos para análise das questões pendentes. Da Penhora sobre a Meação do Veículo Registrado em Nome do Cônjuge A controvérsia cinge-se à viabilidade da manutenção da penhora de 50% sobre a motocicleta Yamaha/T115 Crypton ED, placa MMM6C37, que está registrada exclusivamente no órgão de trânsito em nome de Nair Kirmess Eckardt, esposa do executado João Jorge Eckardt. No regime da comunhão parcial de bens, adotado pelo casal em matrimônio contraído em 18 de julho de 1980 ( evento 76, CERTCAS2 ), comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, presumindo-se adquiridos pelo esforço comum, nos exatos termos do artigo 1.658 e do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil. Conforme certidão emitida pelo DETRAN/RS ( evento 69, COMP2 ), o veículo foi adquirido em 18 de outubro de 2022, data posterior à celebração do matrimônio e, portanto, dentro do período de convivência conjugal. Desse modo, opera-se a presunção de que o automóvel integra o patrimônio comum do casal, independentemente de qual dos cônjuges figure como comprador formal no registro administrativo do órgão de…
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