Processo 5000036-29.2026.8.25.0048
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000036-29.2026.8.25.0048/SE AUTOR : JOSELITO SANTOS DE AQUINO ADVOGADO(A) : CLEMESON WILLAMES SANTOS DE ANDRADE (OAB SE017034) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a presente demanda tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95) e visando a garantir celeridade, economicidade e razoabilidade ao processo, critérios que orientam o procedimento sumariíssimo, determino: Cite-se a Reclamada , intimando-a para participação na audiência de conciliação, que será designada conforme disponibilidade de pauta do CEJUSC instalado nesta Comarca, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei 9.099/95) . Intime-se o Reclamante , também, acerca da referida assentada, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95). Observe-se que a intimação deverá ser efetuada na pessoa do(a) advogado(a) vinculado, acaso existente. Rememoro que se faculta a participação remota mediante acesso ao link que será disponibilizado posteriormente mediante ato ordinatório. Nesta hipótese, os participantes remotos deverão garantir condições técnicas adequadas para participação nesta modalidade, evitando-se turbações quanto à regularidade do ato. Ressalte-se no mandado que a Reclamada deverá apresentar resposta por escrito até a data da audiência de conciliação, caso não haja acordo (art. 30 da Lei 9.099/95). Outrossim , a contestação poderá ser acompanhada de documentos. Em havendo contestação, deverá o Reclamante se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentes e documentos juntados. As partes deverão trazer todos os documentos necessários à comprovação de suas alegações para a audiência de conciliação. No termo de audiência, o Conciliador deverá elaborar relatório sucinto, informando: a) se houve ou não acordo entre as partes; e b) se houve pedido de produção de prova oral, especificando quais partes desejam produzir provas e a natureza delas. Rememoro que, conforme dever de confidencialidade , conforme art. 30, § 1º, I, da Lei 13.140/2015, acaso a assentada redunde infrutífera, não é possível a descrição de eventual proposta de transação lançada, devendo-se circunscrever o termo à indicação do caráter infrutífero da tentativa. Cumpra-se.
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