Processo 5000036-30.2026.8.12.0003

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000036-30.2026.8.12.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Bela Vista
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000036-30.2026.8.12.0003/MS AUTOR : SIXTO PAREDES YEGROS ADVOGADO(A) : ROSIMAR FERREIRA BRANDÃO (OAB MS028120) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.                       Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente. Os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário devem ser cumulativos e a inobservância de um deles prejudica a análise do pedido relativo à exigência subsequente. Na espécie, não foi possível verificar o preenchimento irrestrito da condição de miserabilidade social/econômica declarado pelo autor. Isso porque persistem dúvidas sobre o núcleo familiar constituido pelo autor e da renda auferida nele Também, faz-se necessário conferir se o autor possui residência fixa nesta comarca ou apenas declarou possui-la com fins de obter a benefício assistencial, uma vez tratar-se de pessoa nascida no pais vizinho, Paraguai  e inexistem informações concretas sobre o tempo de moradia no local, mormente porque as informações constantes no CADSUS foram unilaterais. Convém salientar, ademais, que ausência de elementos informativos descritos sobre a pensão percebida ou não, pelo menor de idade, reforça a necessidade de estudo social na unidade familiar para conferir verossmilhança ou não, nas declarações do autor na exordial. Diante de tais considerações, afigura-se indispensável a dilação probatória, razão pela qual, indefiro pedido de tutela de urgência vindicado na exordial. Finalmente, consigne-se o recente entendimento revisado sobre o Tema Repetitivo 692, do STJ, o qual obriga o autor, quando houver " reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago ". Com o objetivo de evitar a prática de atos desnecessários e embaraços à razoável duração do processo, acolho a orientação externada na Recomendação 01/2016 do CSM – MS para dispensa de designação da audiência prévia de conciliação ou mediação nos processos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal.                Determino a realização de estudo social para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, designando para esse desiderato a assistente social Sandra Nascimento, a qual deverá visitar a parte demandante a fim de aferir, sem prejuízo de outras considerações que entender úteis ou pertinentes: a) qualificação completa da parte requerente (nome, estado civil, idade, grau de instrução e profissão); b) se a parte requerente exerce atividade remunerada e, caso positivo, o mensal valor da remuneração; c) número de pessoas que com ela residem, com discriminação do grau de parentesco e dados completos (nome, CPF, data de nascimento, estado civil, grau de instrução, profissão e remuneração mensal); d) se a requerente ou alguma das pessoas que com ela reside recebe benefício assistencial, previdenciário ou outro auxílio (como, por exemplo, vale-gás, renda-mínima, bolsa-escola, bolsa-família etc), com especificação, se positivo, do valor e número do benefício ou origem; e) se a parte requerente recebe, de forma habitual ou esporádica, auxílio financeiro ou material (remédios, alimentos, roupas etc) de terceiros para suprir suas necessidades; f) se a residência em que mora a parte requerente é própria, cedida ou alugada, com especificação acerca do…

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