Processo 5000036-40.2026.8.08.0068
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000036-40.2026.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAROLICE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE Advogado do(a) REQUERENTE: EVELINY DA SILVA SOBRAL BINDA - ES25428 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MAROLICE DE OLIVEIRA SILVA em face do MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE, requerendo a decretação da nulidade dos contratos temporários e por conseguinte ao pagamento dos depósitos do FGTS. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O ente municipal insurge-se contra o montante de R$ 16.175,00 (dezesseis mil e cento e setenta cinco reais), argumentando que a autora violou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 ao não aplicar exclusivamente a taxa SELIC, requerendo, assim, a fixação do valor da causa no montante histórico de R$ 13.051,07 (treze mil e cinquenta e um reais e sete centavos). Contudo, cabe aqui uma necessária ressalva à argumentação da municipalidade. O Município invoca a aplicação da EC nº 113/2021 como argumento absoluto para desqualificar o cálculo autoral por inteiro, olvidando-se, convenientemente, de que o período cobrado na exordial tem início em janeiro de 2021. A referida Emenda Constitucional, por sua vez, só entrou em vigor em dezembro de 2021. Ou seja, durante os primeiros 11 meses do período reclamado, a sistemática de atualização e juros era, de fato, diversa da atual, não havendo que se falar em incidência exclusiva da taxa SELIC retroativa àquele interregno. Mostra-se, portanto, descabida a pretensão do réu de reduzir o valor da causa ao mero montante histórico amparando-se em uma tese de defesa que é temporalmente imprecisa. O valor atribuído na petição inicial reflete adequadamente a estimativa do proveito econômico perseguido, em observância ao art. 292 do CPC. A adequação exata dos índices de correção e juros, mês a mês, é matéria afeta ao mérito e à eventual fase de cumprimento de sentença, não servindo a argumentação falha do Município para alterar o valor da causa na fase postulatória. REJEITO, portanto, a preliminar ventilada. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO A questão da prescrição, já está definida por inúmeros julgados, tratando-se, pois, de prescrição quinquenal. Eis os entendimentos, que acolho como razão suficiente de decidir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 37 DA CF. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. MATÉRIA CONSOLIDADA NO STF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. [...] 2. Em consonância com o posicionamento firmado pelo STF, o e. TJES, em sede do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no 0001651-95.2008.8.08.0064, pacificou o entendimento de que "nos termos do art. 19-A, da Lei no 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição…
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