Processo 5000036-42.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000036-42.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA ARAUJO ALMEIDA REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR SILVA TRANCOSO - ES31079 Advogados do(a) REQUERIDO: LIVIA MACHADO ALMEIDA - ES29732, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 Nome: SARA ARAUJO ALMEIDA Endereço: Rua Luiza Grinalda, 194, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-240 Nome: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Henrique Moscoso, 1338, - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-021 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por SARA ARAUJO ALMEIDA em face de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA. Narra a autora que, em 19 de dezembro de 2025, adquiriu junto à requerida um fogão, uma lavadora e um refrigerador, pelo valor total de R$ 5.126,90, sendo ajustada a entrega dos produtos para o dia 31 de dezembro de 2025, conforme consta do cupom fiscal. Afirma que a data foi determinante para a compra, pois estava de mudança para uma nova residência e necessitava dos eletrodomésticos com urgência. Sustenta que, apesar do prazo estipulado, os produtos não foram entregues. Relata que realizou diversas tentativas de solução administrativa e, em 02 de janeiro de 2026, compareceu ao estabelecimento da requerida, ocasião em que a gerente informou que registraria uma reclamação e reconheceu a inadequação da situação. Aduz que a ausência dos produtos inviabilizou, inclusive, a recepção de familiares e amigos em sua residência durante as festividades de Ano Novo, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda requerendo a entrega dos bens, inclusive em sede de tutela de urgência, bem como indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço. Liminar deferida em ID nº 88293592. Manifestação da autora em ID nº 88390800, que informa o cumprimento da decisão pela ré. Manifestação da ré em ID nº 88935076. Contestação da ré em ID nº 97502694, suscita, preliminarmente, a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer, sustentando que os produtos adquiridos pela autora foram entregues em 05/01/2026, antes mesmo da citação, circunstância reconhecida pela própria autora, razão pela qual requer a extinção do processo, sem resolução do mérito. No mérito, afirma que não houve falha na prestação do serviço, alegando que a data inicialmente indicada para entrega consistia em mera previsão, passível de alteração por necessidades logísticas, especialmente em razão do elevado volume de entregas no período de fim de ano. Sustenta que a autora foi previamente informada do reagendamento para o dia 05/01/2026, quando os produtos foram efetivamente entregues. Alega, ainda, que eventual atraso foi de apenas cinco dias, incapaz de configurar dano moral, tratando-se de mero dissabor inerente às relações de consumo. Aduz que não houve violação a direitos da personalidade nem comprovação de prejuízo extraordinário, impugnando, inclusive, os áudios, vídeos e capturas de tela apresentados pela autora. Por fim, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização…
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