Processo 5000036-50.2026.4.04.7031
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000036-50.2026.4.04.7031/PR AUTOR : LUIS CARLOS SPERANDIO ADVOGADO(A) : REBECA TORRES PATERO (OAB PR121399) ADVOGADO(A) : CARLOS AGENOR SIMIAO (OAB PR074024) ADVOGADO(A) : LUCIANA PATRíCIA CIUFFA (OAB PR050953) DESPACHO/DECISÃO A) DO INTERESSE PROCESSUAL: Intime-se a parte autora para que informe se requereu na esfera administrativa todos os períodos de atividade postulados na inicial, oportunidade da qual poderá se manifestar sobre o interesse processual. B) DOS PERÍODOS RURAIS : 1. Da comprovação da atividade rural por intermédio de autodeclaração e prova documental ou oficial . A parte autora afirma que exerceu atividade rural no período de 25/07/1979 a 14/10/1986, tendo apresentado os documentos abaixo: Tempo rural Período: 25/07/1979 a 14/10/1986 Tipo de vínculo: Segurado especial Forma de trabalho: Regime de economia familiar Nome Parentesco SEBASTIAO SPERANDIO Pai ANA ISABEL SPERANDIO Mãe FABIO APARECIDO SPERANDIO Irmão(ã) Tipo de contagem: Independente de contribuição Prova(s) dos autos: Tipo da Prova Páginas Doc. Terceiros Ano confecção Documento Autodeclaração de atividade rural 1-3 Não evento 1, OUT10 Certidão de casamento (GENITORES) (Consta a profissão do pai do autor como lavrador) 1 Sim 1970 evento 1, CERTCAS14 Declaração de sindicato rural (Documento do Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura de Arapongas em nome do pai do autor, inscrito em 1971) 1-2 Sim 1971-1975 evento 1, DSINRURAL16 Certidão de nascimento (REQUERENTE) (Consta a profissão do pai do autor como lavrador) 1-2 Não 1971 evento 1, CERTNASC12 Certidão de nascimento (IRMÃO) (Consta a profissão do pai do autor como lavrador) 1-2 Sim 1975 evento 1, CERTNASC13 Matrícula de imóvel rural (Imóvel com área de 5,0875 alqueires paulistas, imóvel pertencente ao avô do autor, qualificado como lavrador, transmitido em 1977) 1 Sim 1977 evento 1, MATRIMÓVEL15 Nos termos do art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.876/19, " p ara o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento ". A inovação legislativa acima já vem sendo aplicada pelo INSS para reconhecimento de atividade rural, sem necessidade de justificação administrativa, nos termos do art. 19-D, §§ 10 e 11, do Decreto nº 3.048/99 e do Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS. O mencionado art. 38-B, § 2º, é norma voltada à racionalização da prova da atividade rural, com valorização das declarações dos próprios segurados, sempre que amparadas em informações constantes de cadastros públicos e/ou em prova documental. Em juízo, essa norma também é aplicável, tal como acontece com outras regras semelhantes, como o art. 58, § 1º, relativo à prova da atividade especial, respeitadas, naturalmente, as demais possibilidades de prova. Assim, e como não há exigência legal de oitiva de testemunhas em todos os casos (ao contrário do que ocorre com o início de prova material - art. 55, § 3º), esse ato de instrução deve ocorrer na medida de sua necessidade , o que não ocorrerá se a prova documental/oficial for suficiente para a formação de um juízo positivo sobre o pedido. Em caso negativo, a prova oral provavelmente será necessária, já que a partes possuem…
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