Processo 5000036-61.2026.4.03.6131
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000036-61.2026.4.03.6131 IMPETRANTE: MOLDMIX INDUSTRIA COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IZAIAS BRANCO DA SILVA COLINO - SP264501 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CHEFE DA RECEITA FEDERAL BOTUCATU, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BOTUCATU//SP, . PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM BAURU FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MOLDMIX INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado qualificada à inicial, contra ato do CHEFE DA RECEITA FEDERAL DE BOTUCATU/SP e do PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE BAURU/SP, igualmente qualificados, visando à obtenção de ordem de remessa de seus débitos para a PGFN e inclusão em DAU, a fim de que possa se valer de transação tributária. Alegou a impetrante, em suma, que: a) embora a Portaria ME nº 447/2018 estabeleça o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, há débitos que já deveriam estar inscritos em dívida ativa e que ainda permanecem na Receita Federal; b) como as dívidas ainda não estão inscritas em DAU, não consegue aderir às transações disponibilizadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; c) nos autos do Processo nº 5000194-53.2025.403.6131, foi proferida sentença, ainda sem trânsito em julgado, condenando a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada em, afastada a impossibilidade declarada na manifestação administrativa ali em evidência (a saber, créditos não inscritos em dívida ativa em data anterior 31/01/2025), a efetuar a análise acerca do cabimento da inclusão dos créditos indicados na petição inicial junto ao programa de transação, conforme a capacidade de pagamento, previsto no art. 14-A da Lei nº 10.522/02; d) tem direito líquido e certo à inscrição dos débitos na Dívida Ativa da União quando preenchidos os requisitos legais, de modo a viabilizar a análise de transação conforme sua capacidade de pagamento, do mesmo modo em que foi reconhecido o direito no Processo nº 5000194‑53.2025.4.03.6131. Juntou documentos. Em decisão de id. nº 543868903, este Juízo determinou a intimação da impetrante para: a) delimitar quais são os débitos que estão vencidos há mais de noventa dias e que pretende que sejam inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); b) esclarecer se algum desses débitos coincide com a dívida que está sendo discutida no Processo nº 5000194-53.2025.403.6131 ou na Execução Fiscal nº 5000242-85.2020.403.6131; c) esclarecer a pretensão inserta na exordial, bem como o polo passivo do feito, considerando que cabe à Receita Federal do Brasil tão somente a remessa de débitos vencidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a qual é responsável por realizar a efetiva inscrição de débitos em DAU. Também foi determinado o recolhimento das custas iniciais. A impetrante apresentou a manifestação de id. nº 545208595, informando os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias e não remetidos à PGFN e asseverando que os referidos débitos não possuem relação com os discutidos no Processo nº 5000194-53.2025.403.6131 ou na Execução Fiscal nº 5000242-85.2020.403.6131. Em decisão sob id. nº 545427449, o pedido liminar foi deferido em parte nos seguintes termos:…
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