Processo 5000036-77.2024.4.03.6116
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000036-77.2024.4.03.6116 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: SANDRA REGINA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA REGINA GOMES DA SILVA contra a decisão monocrática (Id 320625964), mantida em sede de embargos de declaração (Id 355919734), que negou provimento ao seu recurso de apelação. A apelação, por sua vez, foi interposta contra a sentença (Id 319895536), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Assis, SP, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. A decisão recorrida entendeu que, embora a parte autora tenha recebido auxílio por incapacidade temporária (NB 625.443.889-9), cessado em 19.6.2020 após perícia médica revisional que constatou a recuperação da capacidade laboral, o ajuizamento da ação quase quatro anos depois, em 19.1.2024, sem a formulação de novo requerimento administrativo, descaracterizou a pretensão resistida, em razão da longa inércia da segurada, o que configuraria sua aquiescência com a decisão administrativa e afastaria o interesse processual, nos termos do Tema 350 do STF. Em suas razões de agravo interno (Id 360886265), a parte autora sustenta que o interesse de agir ficou configurado no momento em que o INSS realizou a perícia médica revisional em 2.7.2020 e concluiu pela sua capacidade laboral, cessando o benefício. Afirma que tal ato administrativo caracteriza a resistência da autarquia à sua pretensão de manter o benefício, tornando desnecessário um novo requerimento administrativo, conforme o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350. Argumenta, ainda, que o decurso de quase quatro anos não tem o poder de "esvaziar" a pretensão resistida, uma vez que o posicionamento contrário do INSS já havia sido manifestado, e que o direito fundamental à Previdência Social é imprescritível. Por fim, requer a reforma da decisão agravada para que seja anulada a sentença de primeiro grau, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Não constam dos autos as contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao presente agravo interno. Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita na sentença (Id 319895536). A questão controvertida consiste em definir se a cessação de benefício por incapacidade, após perícia médica revisional realizada pela autarquia previdenciária que conclui pela recuperação da capacidade laborativa, configura, por si só, a pretensão resistida necessária à caracterização do interesse de agir, mesmo diante do transcurso de longo período (aproximadamente quatro anos) entre o ato de cessação e a propositura da ação judicial, sem que tenha havido novo requerimento administrativo nesse ínterim. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Conforme mencionado anteriormente, a parte autora pretende a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução…
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