Processo 5000036-78.2022.4.03.6106
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000036-78.2022.4.03.6106 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: VALTER SIDNEI BISPO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE GONCALVES VICENTE - SP83730-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WAGNER GONCALVES VICENTE - SP359142-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITOR GONCALVES VICENTE - SP389790-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos especiais, fundamentando-se a insurgência na preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial técnica, e, no mérito, no direito ao enquadramento por categoria profissional do intervalo de 09/04/1990 a 04/05/1993 (atividade agropecuária — código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964) e à especialidade por exposição qualitativa a agentes biológicos de 01/03/1996 a 16/08/2021 (limpeza pública e coleta de lixo no Município de Icém), requerendo-se a anulação do julgado ou sua reforma para a concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição (DER em 16/08/2021), admitindo-se, subsidiariamente, a reafirmação da DER até 15/08/2025. É o breve relatório. VOTO Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Não há qualquer nulidade na sentença prolatada em feito onde não produzida prova pericial para comprovação da especialidade dos períodos alegados na inicial. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ausência de designação de perícia judicial para constatar se o autor trabalhou ou não em atividade especial, vez que a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte. 5. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. No que diz respeito ao período de 21/11/1986 a 06/02/1987, trabalhado na função de servente em construção civil, o PPP fornecido pelo empregador não indica a existência de profissional habilitado responsável para o registro ambiental, o que impede o reconhecimento do trabalho em atividade especial. Precedente desta Corte. 7. O período laborado posteriormente a 28/04/1995, no cargo de motorista, também não permite o reconhecimento em atividade…
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