Processo 5000036-78.2023.4.03.6127

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000036-78.2023.4.03.6127
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000036-78.2023.4.03.6127 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal opostos por Nestlé Brasil Ltda. contra o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) objetivando (...) seja declarada a nulidade dos Autos de Infração n. 3373383, 3373384 e 3373385, diante do equivocado preenchimento do “Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades”; da ausência de informações essenciais; preenchimento dos demais formulários mencionados; inexistência de penalidade; ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa, conforme amplamente demonstrado; seja determinado o refazimento da avaliação em produtos coletados na fábrica, diante da contraprova produzida pela Embargante, evitando-se com isso a manutenção da punição indevida; (v) Requer que a embargada comprove a existência do regulamento específico descrito no art. 9-A da Lei 9.933/99, devendo apresentar critérios utilizados para quantificação do valor aplicado. Caso reste comprovada a inexistência do referido regulamento, requer seja declarada a nulidade do processo administrativo; sejam, ao final, acolhidos e julgados totalmente procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal, para o fim de extinguir a Execução Fiscal embargada, afastando a aplicação de multa, ou ainda, subsidiariamente, seja a multa convertida em advertência, em respeito ao preconizado pelo Princípio da Insignificância, ou revisados os valores aplicados, em observância ao Princípio da Razoabilidade (ID 366692160). O r. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. Apelou a embargante, pleiteando a reforma do julgado, para que (...) seja declarada a nulidade da sentença em decorrência de tratar-se de decisão surpresa de deficiência na fundamentação, que sequer apreciou o pedido de produção de provas, culminando em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, conforme art. 489, 9º e 10 do Código de Processo Civil (...). Quanto ao mais, reitera os termos da inicial. Com contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à apelante. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seu poder de polícia. De início, não se vislumbra cerceamento de defesa. O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgamento antecipado de mérito é medida que prestigia os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), impondo-se como poder-dever aos magistrados nos casos em que desnecessária a dilação…

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