Processo 5000037-04.2023.8.24.0256

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000037-04.2023.8.24.0256
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5000037-04.2023.8.24.0256/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO : ARMELINDA MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) DESPACHO/DECISÃO I – BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Modelo nos autos da ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por ARMELINDA MULLER contra o recorrente, que julgou procedente a pretensão, reconhecendo a falha na prestação de serviços e condenando o banco à restituição dos valores debitados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (evento 228, DOC1). Foram apresentadas contrarrazões. Distribuído o feito a esta relatoria, constatou-se, de ofício, vício na representação processual da parte apelada, razão pela qual foi determinada sua intimação pessoal para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, mediante a juntada de nova procuração atualizada e específica para o presente feito, bem como de comprovante de residência da outorgante e de esclarecimento sobre a autenticidade da procuração originária acostada à petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (evento 57, DESPADEC1). Em resposta, a parte apelada apresentou manifestação no evento 64, PET1. Concedido prazo derradeiro para o integral cumprimento das determinações (evento 68, DESPADEC1), decorreu o prazo sem atendimento das exigências (evento 77). Retornaram os autos conclusos. É o relatório. II -  Examinados os autos, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, porque ausente um dos pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na falta de capacidade processual da parte recorrente, ante a inexistência de mandato conferido a profissional da advocacia devidamente habilitado. Conforme consignado no evento 57, DESPADEC1, a procuração acostada aos autos (evento 1, PROC2) revela-se (i) genérica, por não conter poderes específicos para o foro e tampouco individualizar a demanda, em desconformidade com o artigo 105 do Código de Processo Civil; e (ii) reiteradamente utilizada em outras ações judiciais, a saber, os processos nº 5000036-19.2023.8.24.0256 e nº 5000035-34.2023.8.24.0256, conforme verificado em consulta ao sistema eproc. Em resposta à determinação judicial, a parte apelada apresentou manifestação subscrita pelo advogado Fábio Joel Covolan Daüm (OAB/SC 34.979), sustentando a validade do substabelecimento firmado em 28/07/2025, nas dependências do Presídio Regional de Chapecó (evento 241, DOC1, 1º grau), e a inexistência de irregularidade na representação processual, sem, contudo, apresentar nova procuração específica e atualizada, comprovante de residência da outorgante ou esclarecimento sobre a autenticidade da procuração originária (evento 64, PET1). Na oportunidade, juntou instrumento denominado substabelecimento sem reserva de poderes, datado de 28/10/2025, firmado pelo advogado Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB/SC 52.867) em favor da sociedade Covolan Daüm Advocacia (evento 68, DOC2), o qual, contudo, mostrou-se absolutamente genérico, sem menção ao nome da autora, ao número destes autos ou a poderes específicos para a presente causa, e desacompanhado de qualquer documento apto a aferir a…

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