Processo 5000037-16.2025.8.13.0005
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000037-16.2025.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: K. A. B. CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação cominatória para tutela de saúde, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por K. A. B., criança representada por sua genitora Keila Natália Borges, em face do Município de Belo Oriente, do Estado de Minas Gerais e da União/Fazenda Nacional, objetivando o fornecimento do sistema de infusão de insulina Bomba MiniMed 780G, seus insumos de utilização contínua e da insulina Fiasp, conforme prescrição médica. A parte autora alegou ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID E10), com quadro de difícil controle glicêmico, episódios recorrentes de hipoglicemia e hiperglicemia, necessidade de intervenções frequentes e risco de complicações agudas e crônicas. Sustentou que os tratamentos disponíveis na rede pública não se mostraram suficientes ao controle adequado da doença e que o sistema automatizado de infusão de insulina MiniMed 780G, dotado de monitorização contínua e algoritmo de autocorreção, foi indicado pela médica assistente como alternativa terapêutica necessária e segura. Juntou documentos pessoais, laudos, prescrições, orçamento, comprovantes de hipossuficiência econômica e documentação relativa à negativa administrativa. O feito foi inicialmente distribuído perante a Justiça Federal, que declinou da competência e determinou a remessa à Justiça Estadual, ao fundamento de que os itens postulados possuíam registro na ANVISA, não eram incorporados ao SUS e se enquadravam, para a hipótese concreta, na competência da Justiça Estadual. Após parecer inicial do Ministério Público, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovação dos requisitos relacionados à negativa administrativa, à não incorporação ao SUS, à impossibilidade de substituição por alternativas constantes das listas do SUS e à imprescindibilidade clínica do tratamento. A parte autora apresentou manifestação e novos documentos em atendimento à determinação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória. Por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a tutela de urgência, determinando que o Município de Belo Oriente e o Estado de Minas Gerais, solidariamente, providenciassem o fornecimento contínuo dos itens prescritos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, sustentando, em síntese, a não padronização do tratamento no SUS, a incidência dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF, a existência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública, a ausência de comprovação cumulativa dos requisitos para fornecimento excepcional, a necessidade de consulta prévia ao NATJUS, a limitação por preço público e o afastamento ou redução das astreintes. Requereu a improcedência dos pedidos. A União/Fazenda Nacional apresentou manifestação informando que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não possui atribuição para representação processual da União em demandas de saúde, por não se tratar de…
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