Processo 5000037-20.2026.8.21.0082

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000037-20.2026.8.21.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000037-20.2026.8.21.0082/RS AUTOR : TERESINHA DA SILVA CIMADON ADVOGADO(A) : ANA PAULA BONET (OAB RS097179) ADVOGADO(A) : CLAUS SCHULZ (OAB RS088882) ADVOGADO(A) : ANDERSON EDUARDO SCHULZ (OAB RS102721) ADVOGADO(A) : Adriano Marques de Farias (OAB RS082445) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TERESINHA DA SILVA CIMADON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , na qual postula a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. A autora narra que é agricultora, exercendo atividade rural na condição de segurada especial, e que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de quadro de dores intensas e limitantes em coluna lombar e cervical , associadas à fibromialgia, com sintomas progressivos há mais de dez anos e piora significativa nos últimos meses, consoante documentação médica juntada aos autos (Evento 20 do PROCADM). O benefício de auxílio por incapacidade temporária ( NB nº 725.532.793-2 ) foi requerido administrativamente em 14/10/2025 (Evento 1 - PROCADM, fls. 1-2) e indeferido em 22/12/2025 , sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa , após perícia médica federal realizada em 17/12/2025 na Agência da Previdência Social de Guaporé/RS (Evento 1 - PROCADM, fls. 41-42). O laudo pericial administrativo concluiu que a requerente não reunia, na data da avaliação, elementos que permitissem concluir por incapacidade multifuncional para o trabalho, registrando apenas leve restrição para agachamento e flexo-extensão do tronco, com diagnóstico de dor lombar baixa (CID M545) e fibromialgia (CID M797), sem reconhecimento de isenção de carência (Evento 1 - PROCADM, fls. 41-42). O indeferimento, portanto, fundou-se exclusivamente na ausência de incapacidade laborativa reconhecida pela perícia médica federal, conforme comunicação de decisão (Evento 1 - PROCADM, fls. 37). O CNIS registra período de atividade como segurada especial de 19/05/2022 a 19/02/2025 , com indicador ASE-DEF (Acerto de Período de Segurado Especial Deferido), bem como histórico de auxílios-doença previdenciários cessados nos anos de 2013, 2014/2015 e 2025 (Evento 1 - PROCADM, fls. 26-32). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação no Evento 20 , arguindo, em síntese: (i) inobservância do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, por ausência de perícia judicial prévia à citação; (ii) falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação do benefício; e (iii) no mérito, que a perícia administrativa não reconheceu a incapacidade laborativa, pugnando pela improcedência. O INSS requereu a observância da prescrição quinquenal e não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. A parte autora apresentou réplica no Evento 25 , reiterando os termos da petição inicial. Sustentou que a exordial atendeu aos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, que a demanda decorre de indeferimento administrativo originário e não de cessação por DCB, afastando a preliminar de falta de interesse de agir, e requereu a produção de prova pericial médica por ortopedista , além de prova testemunhal subsidiária. O feito veio concluso para saneamento. É o breve relatório. Decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presente o interesse processual. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos…

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