Processo 5000037-26.2023.4.03.6107
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000037-26.2023.4.03.6107 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N APELADO: MARIA ESTHER EMILIA VANTINI RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração (Id 372395019) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra o acórdão (Id 370245839), que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença (Id 307236984), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, SP. A sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial o período de 1º.3.1988 a 1º.10.1997, laborado pela parte autora como nutricionista em ambiente hospitalar com exposição a agentes biológicos, e determinar à autarquia previdenciária a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início do benefício (DIB) em 31.3.2019 (DER reafirmada). A condenação abrangeu o pagamento das parcelas em atraso, com consectários legais fixados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e honorários advocatícios a serem definidos em fase de liquidação. O acórdão recorrido afastou as alegações do INSS de que a menção genérica a agentes biológicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a ausência de prova da exposição permanente impediriam o reconhecimento da especialidade. Em suas razões recursais (Id 372395019), a autarquia previdenciária alega, em suma, a existência de omissões no acórdão. Sustenta que o pronunciamento não se manifestou sobre a tese de que o termo inicial do benefício, em caso de reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, momento em que o INSS foi constituído em mora. Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação do Tema 995 do STJ, que estabelece que os juros de mora só devem incidir após o transcurso do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. Argumenta também que não houve pronunciamento sobre a ausência de sucumbência e, por conseguinte, a indevida condenação em honorários advocatícios, uma vez que não teria resistido ao mérito do pedido na data em que os requisitos foram efetivamente preenchidos. Por fim, aponta omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional n. 136/2025 para o cálculo dos consectários legais. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora em primeira instância (Id 307236984). Há quatro questões em análise: (1) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, quando os requisitos são implementados em data posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação; (2) o marco inicial para a incidência de juros de mora em condenações que envolvem reafirmação da DER, à luz do Tema 995 do STJ; (3) o cabimento de condenação em honorários advocatícios na hipótese de reafirmação da DER; e (4) os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, considerando a superveniência da Emenda Constitucional n. 136/2025. É…
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